O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, c/c o art. 10, caput, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo a manifestação do Ministério Público de Contas: a) emitir parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, da prestação de contas anual de governo do município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade do Senhor Seliton Miranda de Melo, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), considerando a manutenção da seguinte irregularidade, destacada no Relatório de Instrução nº 4918/2022:
Prestação de contas anual de gestores da administração de direta do Município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA. Exercício financeiro de 2019. Reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória. Parecer prévio pela abstenção de opinião das contas do prefeito, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF. Ciência às partes. Publicação. Remessa dos autos à Câmara Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra/MA para os fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico de cópia dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado.
PARECER PRÉVIO 2018
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1.º, I, da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005, decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer n.º 2031/2024-GPROC01, do Ministério Público de Contas: 1) emitir parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, das contas de governo, de responsabilidade do Senhor Seliton Miranda de Melo, Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, no exercício financeiro de 2022, nos termos dos arts. 1.º, I, c/c o art. 8.º, §3º, II, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em razão da falha consignada no Relatório de Instrução n.º 2327/2023, NUFIS3/LIDER8, de 21 de julho de 2023 (Preliminar) e no Relatório de Instrução Conclusivo n.º 5550/2023, de 12 de dezembro de 2023, a seguir:
A análise que consta nos autos foi realizada em função de cada um dos fatores inseridos no artigo 70 da Constituição Federal de 1988, assim como em decorrência das competências do art. 1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para subsidiar o relator do processo de prestação de contas anual de governo do Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, processo nº 2708/2022, exercício financeiro de 2021, tendo como responsável o Sr. Seliton Miranda de Melo.
Trata-se de Prestação de Contas Anual de Governo do Prefeito do Município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, referente ao exercício financeiro de 2022, processo nº 1603/2023, tendo como responsável o Sr. Seliton Miranda de Melo.
Trata-se de Prestação de Contas Anual de Governo do Prefeito do Município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, referente ao exercício financeiro de 2022, processo nº 1603/2023, tendo como responsável o Sr. Seliton Miranda de Melo. Em suma, as contas do responsável evidenciaram a posição patrimonial e financeira do Município. Foi demonstrada a regular execução do orçamento. Ademais, foi apontado obediência aos artigos 11, 13 e 58 da Lei Complementar nº 101/2000, no tocante à arrecadação. Verifica-se, ainda, um resultado orçamentário superavitário, em obediência ao § 1º do artigo 1º, na alínea b do inciso I do artigo 4º e no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, c/c com a alínea b do artigo 48 da Lei nº 4.320, de 1964. No que diz respeito aos limites legais dos gastos com educação, aplicou o percentual mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, em obediência à Lei nº 14.113/2020, mas não cumpriu o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da Complementação VAAT, em despesas de capital na Educação, em des obediência aos artigos 27 e art. 28 da Lei 14.133/2020, mas cumpriu o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da Complementação VAAT, na Educação Infantil, na dicção dos artigos 27 e art. 28 da mesma Lei. A área da Saúde não apresenta falha. Quanto aos Restos a Pagar, desobedeceu à Lei nº 4.320/64 e ao MCASP Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. No tocante ao repasse ao Poder Legislativo, o município cumpriu o limite constitucional. O dever de transparência fiscal foi integralmente observado. Dos treze itens analisados, 02 (dois) apresentam falhas e/ou irregularidades. Ponderando todos estes elementos, conclui-se que as Contas de Governo sob apreciação devem receber parecer pela aprovação, com ressalvas.
Prestação de contas do Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra, relativa ao exercício financeiro de 2020. Parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas. Envio dos autos acompanhado do parecer prévio à Câmara Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra.
Assim exposto, manifesto-me no sentido de que este Tribunal, declare a PRESCRIÇÃO DE QUAISQUER pretensões punitiva e de ressarcimento CONTIDAS NESTA PRESTAÇÃO DE CONTAS, com fundamento no art. 8.º, da Resolução TCE/MA nº 383, de 26 de abril de 2023.
Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, razão pela qual foi elaborado o RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº 1093/2020 que, considerando as Diretrizes ratificadas pelo Pleno na sessão do dia 08/03/2017 e subsidiada na Resolução ATRICON n. 01, de 06 de agosto de 2014, por medida de racionalidade administrativa, manifestou que remanesceram as falhas descritas nos itens 2.4.6, 2.5.2, 2.7.1, 2.8.1, 2.9.1, 2.10.1, relacionadas com o atraso no envio ao TCE/MA de um ou mais demonstrativos fiscais (RREO e/ou RGF) e com o descumprimento de outras normas legais, mas que não se referem a descumprimento com despesa de pessoal, aplicação na educação ou saúde, abaixo do mínimo legal. Sendo assim, opina-se que as contas em apreço sejam APROVADAS COM RESSALVAS.