REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA-MA., no uso de suas atribuições legais promulga a presente resolução:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos destinados a assegurar o acesso à informação e a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 3º Para os efeitos deste Resolução, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou automatizado com o uso de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem como aquelas abrangidas por outras hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento para a tomada de decisão ou ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º O acesso à informação disciplinado neste Resolução não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 5º É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em seu sítio na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 6º O sítio eletrônico da Câmara Municipal deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - dispor de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar a geração de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - garantir a autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
V - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
VI - assegurar a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 7º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - receber o pedido de acesso e, sempre que possível, fornecer imediatamente a informação;
II - registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
'a7 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet.
'a7 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
'a7 3º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 9º.
'a7 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 12. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
'a7 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias úteis:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
'a7 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
'a7 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
'a7 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 13. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias úteis, mediante justificativa expressa ao solicitante, informando os motivos da prorrogação e a data final para resposta.
Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 15. Negado o acesso à informação, deverá ser enviada ao requerente, dentro do prazo de resposta, comunicação contendo:
I – a motivação da negativa e o respectivo fundamento legal;
II – a possibilidade de interposição de recurso, com o respectivo prazo e a indicação da autoridade competente para sua apreciação; e
III – a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando cabível, com a indicação da autoridade classificadora competente para sua análise.
'a7 1º A negativa de acesso a informação classificada deverá indicar expressamente o fundamento legal da classificação, a autoridade responsável pela classificação e o código de indexação do documento classificado.
'a7 2º Os órgãos e entidades deverão disponibilizar formulário padrão para a interposição de recurso e para a apresentação de pedido de desclassificação.
Art. 16. O acesso ao documento preparatório, ou às informações nele contidas, utilizadas como fundamento de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do respectivo ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 17. Em caso de negativa de acesso à informação, ou de ausência de justificativa para a negativa, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, a qual deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias úteis, contados da data de sua apresentação.
Parágrafo único. Caso o recurso previsto no caput seja indeferido, poderá o requerente interpor novo recurso, no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, a qual deverá manifestar-se no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Art. 18. Na hipótese de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, poderá o requerente apresentar reclamação, no prazo de dez dias úteis, à autoridade de monitoramento a que se refere o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá manifestar-se no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da reclamação.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação da reclamação terá início trinta dias úteis após a data de protocolo do pedido.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 19. Poderão ser classificadas as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I – colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II – acarretar elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
III – prejudicar ou comprometer sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
IV – colocar em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e de seus familiares; ou
V – comprometer atividades de inteligência, investigação ou fiscalização em curso, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
Art. 20. A informação sob a guarda de órgãos e entidades poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, conforme o seu conteúdo e a imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.
Art. 21. A classificação da informação em grau de sigilo observará o interesse público e adotará o critério menos restritivo possível, considerando:
I – a gravidade do risco ou do dano à segurança da sociedade ou do Estado; e
II – o prazo máximo de classificação ou o evento que defina seu termo final.
Art. 22. Os prazos máximos de classificação são:
I – grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II – grau secreto: 15 (quinze) anos; e
III – grau reservado: 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O termo final da restrição de acesso poderá ser definido por evento específico, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 23. As informações que possam colocar em risco a segurança dos vereadores, de seus cônjuges ou filhos serão classificadas como reservadas e permanecerão sob sigilo até o término do mandato em exercício, ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 24. Compete ao Presidente do Poder Legislativo a classificação de informações em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. É vedada a delegação da competência para classificação nos graus ultrassecreto e secreto.
Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação
Art. 25. A decisão que atribuir grau de sigilo a uma informação deverá ser formalizada por meio de Termo de Classificação da Informação – TCI, conforme modelo constante do Anexo, e conterá:
I – código de indexação do documento;
II – grau de sigilo atribuído;
III – categoria da informação;
IV – tipo de documento;
V – data de produção do documento;
VI – fundamento legal da classificação;
VII – justificativas da classificação;
VIII – prazo de sigilo (em anos, meses ou dias), ou evento que determine o seu termo final;
IX – data da classificação; e
X – identificação da autoridade responsável pela classificação.
'a7 1º O TCI deverá ser anexado à informação classificada.
'a7 2º As justificativas constantes do inciso VII deverão observar o mesmo grau de sigilo atribuído à informação classificada.
Art. 26. Na hipótese de documento que contenha informações com diferentes graus de sigilo, será aplicado ao todo o grau mais elevado, devendo ser assegurado o acesso às partes não classificadas mediante certidão, extrato ou cópia, com a devida ocultação das partes sigilosas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. Compete à Secretaria do Poder Legislativo Municipal divulgar as informações relativas ao local e ao horário de funcionamento do setor de protocolo, para recebimento de pedidos de acesso à informação por meio físico, bem como o endereço eletrônico para os pedidos realizados pela Internet.
Art. 28. Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA – MA, EM 01 DE JULHO DE 2025.
Francildo Alves e Silva
Presidente
ANEXO
GRAU DE SIGILO:
(identificar conforme o grau do documento)
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ÓRGÃO/ENTIDADE:
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
GRAU DE SIGILO:
CATEGORIA:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUÇÃO:
FUNDAMENTO LEGAL:
RAZÕES DA CLASSIFICAÇÃO (idêntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DE RESTRIÇÃO DE ACESSO:
DATA DA CLASSIFICAÇÃO:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA
Nome:
Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
Nome:
Cargo:
DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) em ______/______/__________
Nome:
Cargo:
RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) em ______/______/__________
Nome:
Cargo:
REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) em ______/______/__________
Nome:
Cargo:
PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) em ______/______/__________
Nome:
Cargo:
_________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
_________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA
(quando aplicável)
________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO
(quando aplicável)
_________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO
(quando aplicável)
_________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO
(quando aplicável)
_________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO
(quando aplicável)