Diário oficial

NÚMERO: 6/2025

Volume: 2025 - Número: 6 de 1 de Julho de 2025

01/07/2025 Publicações: 2 legislativo Quantidade de visualizações:

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CÂMARA MUNICIPAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 06/2025 RESOLUÇÃO Nº 001/2025 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO Nº 001/2025 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º
RESOLUÇÃO Nº 001/2025

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO CAPUT DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA-MA., no uso de suas atribuições legais promulga a presente resolução:

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os procedimentos destinados a assegurar o acesso à informação e a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 3º Para os efeitos deste Resolução, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou automatizado com o uso de tecnologia da informação;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem como aquelas abrangidas por outras hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento para a tomada de decisão ou ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º O acesso à informação disciplinado neste Resolução não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, tais como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em seu sítio na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 6º O sítio eletrônico da Câmara Municipal deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

II - dispor de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a geração de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - garantir a autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

V - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;

VI - assegurar a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 7º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I - receber o pedido de acesso e, sempre que possível, fornecer imediatamente a informação;

II - registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

'a7 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet.

'a7 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

'a7 3º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 9º.

'a7 4º Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados;

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 11. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 12. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

'a7 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias úteis:

I enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;

V indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

'a7 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.

'a7 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

'a7 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 13. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias úteis, mediante justificativa expressa ao solicitante, informando os motivos da prorrogação e a data final para resposta.

Art. 14. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 15. Negado o acesso à informação, deverá ser enviada ao requerente, dentro do prazo de resposta, comunicação contendo:

I a motivação da negativa e o respectivo fundamento legal;

II a possibilidade de interposição de recurso, com o respectivo prazo e a indicação da autoridade competente para sua apreciação; e

III a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando cabível, com a indicação da autoridade classificadora competente para sua análise.

'a7 1º A negativa de acesso a informação classificada deverá indicar expressamente o fundamento legal da classificação, a autoridade responsável pela classificação e o código de indexação do documento classificado.

'a7 2º Os órgãos e entidades deverão disponibilizar formulário padrão para a interposição de recurso e para a apresentação de pedido de desclassificação.

Art. 16. O acesso ao documento preparatório, ou às informações nele contidas, utilizadas como fundamento de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do respectivo ato ou decisão.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 17. Em caso de negativa de acesso à informação, ou de ausência de justificativa para a negativa, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, a qual deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias úteis, contados da data de sua apresentação.

Parágrafo único. Caso o recurso previsto no caput seja indeferido, poderá o requerente interpor novo recurso, no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, a qual deverá manifestar-se no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento do recurso.

Art. 18. Na hipótese de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, poderá o requerente apresentar reclamação, no prazo de dez dias úteis, à autoridade de monitoramento a que se refere o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá manifestar-se no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação da reclamação terá início trinta dias úteis após a data de protocolo do pedido.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 19. Poderão ser classificadas as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:

I colocar em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II acarretar elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;

III prejudicar ou comprometer sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

IV colocar em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e de seus familiares; ou

V comprometer atividades de inteligência, investigação ou fiscalização em curso, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.

Art. 20. A informação sob a guarda de órgãos e entidades poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, conforme o seu conteúdo e a imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.

Art. 21. A classificação da informação em grau de sigilo observará o interesse público e adotará o critério menos restritivo possível, considerando:

I a gravidade do risco ou do dano à segurança da sociedade ou do Estado; e

II o prazo máximo de classificação ou o evento que defina seu termo final.

Art. 22. Os prazos máximos de classificação são:

I grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;

II grau secreto: 15 (quinze) anos; e

III grau reservado: 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O termo final da restrição de acesso poderá ser definido por evento específico, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 23. As informações que possam colocar em risco a segurança dos vereadores, de seus cônjuges ou filhos serão classificadas como reservadas e permanecerão sob sigilo até o término do mandato em exercício, ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 24. Compete ao Presidente do Poder Legislativo a classificação de informações em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. É vedada a delegação da competência para classificação nos graus ultrassecreto e secreto.

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 25. A decisão que atribuir grau de sigilo a uma informação deverá ser formalizada por meio de Termo de Classificação da Informação TCI, conforme modelo constante do Anexo, e conterá:

I código de indexação do documento;

II grau de sigilo atribuído;

III categoria da informação;

IV tipo de documento;

V data de produção do documento;

VI fundamento legal da classificação;

VII justificativas da classificação;

VIII prazo de sigilo (em anos, meses ou dias), ou evento que determine o seu termo final;

IX data da classificação; e

X identificação da autoridade responsável pela classificação.

'a7 1º O TCI deverá ser anexado à informação classificada.

'a7 2º As justificativas constantes do inciso VII deverão observar o mesmo grau de sigilo atribuído à informação classificada.

Art. 26. Na hipótese de documento que contenha informações com diferentes graus de sigilo, será aplicado ao todo o grau mais elevado, devendo ser assegurado o acesso às partes não classificadas mediante certidão, extrato ou cópia, com a devida ocultação das partes sigilosas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27. Compete à Secretaria do Poder Legislativo Municipal divulgar as informações relativas ao local e ao horário de funcionamento do setor de protocolo, para recebimento de pedidos de acesso à informação por meio físico, bem como o endereço eletrônico para os pedidos realizados pela Internet.

Art. 28. Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA MA, EM 01 DE JULHO DE 2025.

Francildo Alves e Silva

Presidente

ANEXO

GRAU DE SIGILO:

(identificar conforme o grau do documento)

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

DATA DE PRODUÇÃO:

FUNDAMENTO LEGAL:

RAZÕES DA CLASSIFICAÇÃO (idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DE RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DA CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome:

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

Nome:

Cargo:

DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) em ______/______/__________

Nome:

Cargo:

RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) em ______/______/__________

Nome:

Cargo:

REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) em ______/______/__________

Nome:

Cargo:

PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) em ______/______/__________

Nome:

Cargo:

_________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

_________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA

(quando aplicável)

________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO

(quando aplicável)

_________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO

(quando aplicável)

_________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO

(quando aplicável)

_________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO

(quando aplicável)

CÂMARA MUNICIPAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 06/2025 RESOLUÇÃO N.º 002/2025 Dispõe sobre os instrumentos e implantação do Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, bem como regulamenta a Lei Federal 14.129/2021 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.º 002/2025 Dispõe sobre os instrumentos e implantação do Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, bem como regulamenta a Lei Federal 14.129/2021 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N.º 002/2025

Dispõe sobre os instrumentos e implantação do Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, bem como regulamenta a Lei Federal 14.129/2021 e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA-MA., no uso de suas atribuições legais promulga a presente resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito da Câmara Municipal de São Raimundo do doca Bezerra, regras para a Regulamentação da Lei Federal 14.129/2021 e instituição do Governo Digital no Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal quando da tomada de decisões deverá levar em consideração a medida que possibilite maior desburocratização, inovação, transformação digital e participação do cidadão.

Art. 3º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I Administração Pública: Câmara Municipal de São Raimundo do doca Bezerra

II- autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;

III - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Resolução;

IV - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

V - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

VI- Usuários Externos: Pessoas Físicas ou Jurídicas que não mantenham vinculo político ou de trabalho com a Câmara Municipal de São Raimundo do doca Bezerra.

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL

DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I

Da Digitalização

Art. 4º. - A Câmara Municipal utilizará soluções digitais para a gestão de suas ações legislativas, administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.

Parágrafo único: A solução digital utilizada servirá também como sistema oficial de gestão de documentos. Administrativos.

Art. 5º- A Câmara Municipal de São Raimundo do doca Bezerra utilizará em todas as fases de seus processos legislativos e administrativos soluções digitais que garantam o trâmite integralmente eletrônico do documento.

§1º. Os setores que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal deverão, salvo impossibilidade justificada, fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente.

§2º. O processo poderá ser iniciado de forma não eletrônica em caso de pedido do usuário externo, nos casos em que for inviável a utilização do meio digital, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.

§3º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os documentos físicos deverão ser digitalizados, para tramitação eletrônica, pelos servidores lotados na secretaria ou do setor responsável pelo recebimento dos documentos (ouvidoria, SIC, setor pessoal etc.).

§4º. Em caso de indisponibilidade do sistema, os documentos recebidos serão carimbados ou etiquetados com a data e hora de recebimento.

Art. 6°. Os trâmites na plataforma eletrônica abrangem:

I Propositura e tramitação de propostas legislativas;

II- Votação de proposições;

III- Protocolo de usuários externos;

IV- Pedidos de informação e reclamações na Ouvidoria;

V- processos de licitação;

VI - processos de pagamentos;

VII - processos administrativos disciplinares;

VIII- requisição de adiantamento, diárias, despesas de viagens;

IX- Protocolo de servidor, e;

X- outros documentos que venham a tramitar pelos setores do órgão, seja por iniciativa de servidores, membros do Poder Legislativo ou dos usuários externos.

Art. 7º. Para facilitar a tramitação e a busca de informações, os documentos e processos deverão ser categorizados segundo as regras vigentes para os processos e documentos físicos e os usuários deverão observar o preenchimento de campos próprios e obrigatórios para esse fim.

Art. 8º. Os documentos emitidos internamente devem tramitar no formato PDF pesquisável (PDF/A, etc.), com resolução mínima de 300 (trezentos) dpis, com processamento de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), preferencialmente em tons de cinza, exceto para documentos que apresentem necessidade de cor ou timbrados.

Art. 9° A numeração de documentos no processo eletrônico deverá seguir a ordem e sequência daqueles já existentes em meio físico.

Art. 10. Usuários externos, para terem acesso à plataforma, deverão fazer cadastro na plataforma ou autenticar-se através de certificado digital, ou pelas suas contas do Google ou Gov.Br.

Art. 11. Os processos que estejam tramitando em meio físico, quando da entrada em vigor desta norma, permanecerão tramitando neste formato até sua finalização/arquivamento.

Parágrafo único. Os documentos e processos que tiverem sua tramitação em meio físico serão futuramente digitalizados e agregados ao sistema eletrônico utilizado pelo órgão.

Art. 12. A tabela de temporalidade de documentos e o processo de conversão dos documentos em suporte físico para o digital, que já fazem parte do acervo do órgão, serão objeto de regulamentação específica.

Art. 13. A tramitação de solicitação de informações internas, pareceres, despachos ou encaminhamento de demandas administrativas entre setores do órgão, inclusive pelos gabinetes parlamentares, somente serão realizados na plataforma de processo eletrônico, vedado o uso de correio eletrônico para esse fim.

Parágrafo único. No caso de serem enviados documentos físicos para a repartição, estes deverão ser digitalizados, para tramitação eletrônica, pelos servidores lotados na secretaria ou do setor responsável pelo recebimento dos documentos (ouvidoria, SIC, setor pessoal, etc.).

Art. 14. Os documentos externos resultantes de digitalização de originais apresentados em suporte físico serão considerados cópias autenticadas administrativamente, mediante a conferência da integridade do documento.

Parágrafo único. A dispensa de autenticação de documentos não impede sua rejeição nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada em relação à autenticidade ou à integridade do documento.

Art. 15. Os usuários internos do sistema eletrônico, inclusive os membros do Poder Legislativo, deverão:

I - acessar regularmente a caixa de entrada da plataforma, a fim de tomar ciência e dar encaminhamento aos documentos ali contidos;

II - registrar no sistema todos os documentos produzidos ou recebidos, no âmbito de suas unidades;

III - manter a cautela necessária ao utilizar o sistema para evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso às suas informações não públicas;

IV - encerrar a sessão de uso do sistema sempre que se ausentar do computador, com o intuito de impossibilitar o uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;

V - responder por consequência decorrente de ações ou omissões que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha particular ou das transações que esteja habilitado a fazer;

VI - resguardar a senha de acesso e o certificado digital que são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular a sua guarda e sigilo;

VII - cumprir as normas de uso da plataforma em que tramitam os documentos e processos eletrônicos;

VIII - observar as hipóteses legais aplicáveis quando da definição do nível de acesso de documentos e processos;

IX - cooperar no processo de aperfeiçoamento da gestão de documentos.

Art. 16. Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.

§ 1º -Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.

§ 2º - Os prazos para resposta dos documentos expedidos pelos usuários internos começarão a contar a partir da data do seu encaminhamento e não da visualização pelo setor, salvo férias, licenças ou outros afastamentos legais, situação na qual começarão à contar do retorno do Agente Público.

Art, 17. Quando solicitado e liberado o acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado que não faz parte do processo, o mesmo se dará por intermédio da disponibilização de acesso ao sistema informatizado ou pela disponibilização do documento em formato eletrônico.

Art. 18. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.

Art. 19. Todos os documentos produzidos ou inseridos no âmbito da plataforma para processo eletrônico são de responsabilidade do usuário, no que concerne aos registros neles existentes.

Seção II

Da Integridade dos Documentos Digitais

Art. 20. Para garantia de integridade e autenticidade, os documentos produzidos ou geridos no processo eletrônico serão assinados eletronicamente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil ou pelo sistema de processo eletrônico.

Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.

Art. 21. Para efeitos desta Resolução, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

II - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital - ICP-Brasil.

§ 1°. Os tipos de assinatura referidos nos incisos I e II do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2°. Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Resolução, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Art. 22. É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada no processo administrativo eletrônico:

I - nos atos assinados pelo chefe do Poder Legislativo e demais membros da Mesa Diretora;

II - nas demais hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. Nos casos não previstos nos incisos deste artigo será utilizada a assinatura eletrônica avançada como meio válido de identificação adotado pelo Poder Legislativo de São Raimundo do doca Bezerra.

Seção III

Da Proteção e Sigilo dos Documentos

Art. 22. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.

CAPÍTULO III

DO GOVERNO DIGITAL

Art, 23. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.

Parágrafo único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.

Art, 24. O Poder Legislativo Municipal poderá criar através de suas comissões permanentes, redes de conhecimento, com o objetivo de:

I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;

II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;

III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;

IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.

Art. 25. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos no Poder Legislativo Municipal

I - a Base Municipal de Serviços Públicos Legislativos;

II - a Carta de Serviços ao Usuário;

III - as Plataformas Digitais.

Art. 26. A Câmara Municipal de São Raimundo do doca Bezerra disponibilizará em seu sitio oficial a aba GOVERNO DIGITAL, onde disponibilizará todos os serviços legislativos disponíveis ao usuário externo, que reunirá a legislação de regência e as demais informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos no Poder Legislativo Municipal, em formato aberto e interoperável.

Art. 27. As plataformas digitais utilizadas pela Administração Pública deverão ter no mínimo as funcionalidades previstas nos Artigos 20 à 22 da Lei 14.129/2021.

Art. 28. As Plataformas Digitais devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:

I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal nº 13.709/2018;

II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 29. A Administração deverá garantir a gratuidade no acesso às plataformas digitais.

CAPÍTULO IV

DO GOVERNO COMO PLATAFORMA

Seção I

Da Abertura dos Dados

Art. 30. Os dados disponibilizados pela Câmara Municipal de São Raimundo do doca Bezerra, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos noart. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º.Na promoção da transparência ativa de dados, o poder legislativo observará os seguintes requisitos:

I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas asLeis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011(Lei de Acesso à Informação), e13.709, de 14 de agosto de 2018(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

III - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;

IV - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

V - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;

§ 2º Sem prejuízo da legislação em vigor, a Câmara Municipal de São Raimundo do doca Bezerra divulgará na internet:

I o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder;

II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dosarts. 48e48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III- os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer natureza;

IV - as licitações e as contratações realizadas pelo Poder;

V - as informações sobre os empregados públicos do poder legislativo, bem incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;

VIII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder;

IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos;

X - os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;

XI - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;

Art. 31. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.

§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.

§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos daLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011(Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.

§ 3º Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.

§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.

§ 5º Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.

§ 6º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.

§ 7º. A existência de inconsistências na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.

Art. 32. A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet.

Art. 33. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.

Parágrafo único. Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.

Art. 34. No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias do encaminhamento da resposta, contados nos termos do Art. 16 desta Resolução.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 35. A Administração poderá disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos daLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011(Lei de Acesso à Informação).

Seção II

Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

Art. 36. A Câmara Municipal de São Raimundo do doca Bezerra deverá gerir suas ferramentas digitais, considerando:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;

III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente aLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 37. Fica instituído mecanismo que garanta a abertura dos dados e a interoperabilidade, com a finalidade de:

I - aprimorar a gestão de políticas públicas;

II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;

III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;

IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;

V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto noart. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.

CAPÍTULO V

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO

Art. 38. Iniciado um procedimento administrativo por meio digital pelo usuário externo ou pelo usuário interno para comunicação com outro usuário interno, as notificações e as intimações posteriores serão realizadas por meio eletrônico, salvo pedido em sentido contrário do usuário externo.

Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput quando o procedimento for criado para comunicação do usuário interno com o usuário externo, após este tomar ciência da existência da demanda por outro meio legal, ou após manifestar-se de oficio na plataforma digital.

Art. 39. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 38 desta Lei:

I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;

II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;

III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;

IV - serão passíveis de auditoria;

V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Competirá ao Controle Interno a fiscalização do devido cumprimento do disposto nesta Resolução, emitindo as recomendações necessárias à Presidência.

Art. 41. A Diretoria Legislativa implementará plataforma digital que possibilite a tramitação das proposituras em meio integralmente digital.

Art. 42. A Secretaria da Câmara Municipal elaborará e divulgará a Carta de Serviços ao Usuário no âmbito da Câmara Municipal de São Raimundo do doca Bezerra.

Art. 47- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Raimundo do doca Bezerra - MA, em 01 de Julho de 2025

Francildo Alves e Silva

Presidente

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