Diário oficial

NÚMERO: 1091/2026

Volume: 12 - Número: 1091 de 26 de Agosto de 2026

26/08/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 1091/12 RESOLUÇÃO Nº 04/2026- CME – São Raimundo do Doca Bezerra-MA. Aprova a adesão ao Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA) – Complemento: Educação Digital e Midiática ao Sistema Municipal de Ensino de Cururupu – Maranhão e estabelece diretrizes para a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) – Computação e da Política Nacional de Educação Digital na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 04/2026- CME – São Raimundo do Doca Bezerra-MA. Aprova a adesão ao Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA) – Complemento: Educação Digital e Midiática ao Sistema Municipal de Ensino de Cururupu – Mara

RESOLUÇÃO Nº 04/2026- CME São Raimundo do Doca Bezerra-MA.

Aprova a adesão ao Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA) Complemento: Educação Digital e Midiática ao Sistema Municipal de Ensino de Cururupu Maranhão e estabelece diretrizes para a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) Computação e da Política Nacional de Educação Digital na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente e em conformidade com a deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Educação,

CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 210 e 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, que asseguram o direito à educação, a organização dos sistemas de ensino e a definição de conteúdos mínimos para a formação básica comum;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, 9º, 10, 17, 26 e 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

CONSIDERANDO a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED);

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que institui normas sobre Computação na Educação Básica, em complemento à Base Nacional Comum Curricular BNCC;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Digital e Midiática expedidas pelo Conselho Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 30 de junho de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação para o decênio 20252035;

CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade CIF, que estabelece a metodologia de aferição das condicionalidades para distribuição da complementação VAAR do FUNDEB, incluindo a implementação do Referencial Curricular de Computação;

CONSIDERANDO o Parecer CEE/MA nº 242, de 21 de julho de 2026, que aprova o Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA) Complemento: Educação Digital e Midiática;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/MA nº 211, de 21 de julho de 2026, que aprova o Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA) Complemento: Educação Digital e Midiática no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão;

CONSIDERANDO, o Acordo de Cooperação nº 01/2026- CEE-MA/UNCME/MA, ação coordenada entre SEDUC-MA, CEE-MA, UNDIME-MA, UNCME-MA e os Sistemas Municipais de Ensino para promover segurança normativa, orientação técnica e coerência pedagógica no processo de incorporação da Educação Digital e Midiática aos currículos municipais.

CONSIDERANDO a autonomia do Sistema Municipal de Ensino para regulamentar e implementar políticas curriculares em consonância com as normas nacionais e estaduais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica aprovada a adesão ao Documento Curricular do Território Maranhense (DCTMA) Complemento: Educação Digital e Midiática, como documento orientador para a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) Computação e da Política Nacional de Educação Digital na Educação Básica.

Parágrafo único. A adesão compreende a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e suas modalidades, especialmente a Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola e Educação Especial na Perspectiva Inclusiva.

Art. 2º O DCTMA Complemento: Educação Digital e Midiática constitui referência obrigatória para a elaboração, revisão e implementação:

I do Referencial Curricular Municipal;

II das Matrizes Curriculares;

III dos Projetos Político-Pedagógicos;

IV dos Planos de Ensino;

V das práticas pedagógicas desenvolvidas pelas unidades escolares.

Parágrafo único. Na implementação do Documento Curricular deverão ser respeitadas as especificidades locais, a identidade cultural do município, as características das comunidades tradicionais, a diversidade territorial e os princípios da educação inclusiva, da equidade e da gestão democrática.

Art. 3º A implementação da BNCC Computação observará os princípios, competências, habilidades e objetos de conhecimento previstos na legislação nacional e no DCTMA, contemplando, de forma articulada e progressiva, os eixos:

I Pensamento Computacional;

II Mundo Digital;

III Cultura Digital.

Parágrafo único. A implementação poderá ocorrer por meio de componente curricular específico, de forma transversal, interdisciplinar ou híbrida, conforme definido pelo Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a adequação dos currículos, matrizes curriculares, Projetos Político-Pedagógicos e demais documentos pedagógicos da Rede Municipal até o encerramento do ano letivo de 2026, observando o cronograma estabelecido pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar Plano Municipal de Implementação da BNCC Computação e da Educação Digital e Midiática, contemplando, no mínimo:

I cronograma de implementação;

II revisão curricular;

III reorganização das matrizes curriculares;

IV formação continuada dos profissionais da educação;

V produção e disponibilização de materiais didáticos;

VI fortalecimento da infraestrutura tecnológica das unidades escolares;

VII monitoramento e avaliação das ações implementadas;

VIII estratégias para promoção da equidade digital.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação instituirá política permanente de formação continuada destinada aos profissionais da educação, contemplando o desenvolvimento das competências digitais docentes, observando os referenciais nacionais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. A formação deverá contemplar, entre outros aspectos:

I práticas pedagógicas inovadoras;

II cultura digital;

III pensamento computacional;

IV uso pedagógico das tecnologias digitais;

V segurança, cidadania e ética digital;

VI inteligência artificial aplicada à educação;

VII proteção de crianças e adolescentes nos ambientes digitais.

CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA E DA EQUIDADE DIGITAL

Art. 7º O Município envidará esforços para garantir infraestrutura tecnológica adequada às unidades escolares, promovendo:

I ampliação da conectividade;

II disponibilidade de equipamentos tecnológicos;

III suporte técnico às escolas;

IV acessibilidade digital;

V redução das desigualdades de acesso às tecnologias educacionais.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 8º A implementação desta Resolução será objeto de monitoramento contínuo pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1º O monitoramento deverá considerar indicadores relacionados:

I à implementação curricular;

II à formação docente;

III ao desenvolvimento das competências digitais dos estudantes;

IV à infraestrutura tecnológica;

V aos resultados de aprendizagem.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação poderá solicitar relatórios técnicos, documentos e informações destinados ao acompanhamento da execução desta Resolução.

Art. 9º Fica recomendado a instituição de Grupo de Trabalho Permanente, composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, gestores escolares e professores, para acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos à implementação da Educação Digital e Midiática no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão adequar seus documentos institucionais e práticas pedagógicas às disposições desta Resolução, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação, pelo Conselho Estadual de Educação do Maranhão e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas educacionais vigentes.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CME, SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA - MA, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2026. (25/08/2026)

Alexandrina da Paz Silva

Presidente do CME/SRDB

HOMOLOGO

Em 25/08/2026

Gilcielma de Araújo Lima

Secretária Municipal de Educação

São Raimundo do Doca Bezerra-MA

GABINETE DO PREFEITO - PROTARIA DE REGULAMENTAÇÃO - PROTARIA DE REGULAMENTAÇÃO: 1091/12 PORTARIA Nº 0025/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação dos atendimentos realizados no Espaço CRECER – Centro Especializado de Reabilitação e Estimulação para Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições do neurodesenvolvimento, no âmbito do Município de São Raimundo do Doca Bezerra – MA, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 0025/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação dos atendimentos realizados no Espaço CRECER – Centro Especializado de Reabilitação e Estimulação para Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA
PORTARIA Nº 0025/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação dos atendimentos realizados no Espaço CRECER Centro Especializado de Reabilitação e Estimulação para Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições do neurodesenvolvimento, no âmbito do Município de São Raimundo do Doca Bezerra MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, disciplinar e padronizar os atendimentos realizados pelo Espaço CRECER, garantindo eficiência administrativa, equidade no acesso aos serviços e melhor aproveitamento da capacidade operacional da equipe multiprofissional;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do atendimento especializado às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições do neurodesenvolvimento, observando critérios técnicos, terapêuticos, administrativos e de proteção integral;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, assegurando o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde SUS, notadamente a universalidade de acesso, a integralidade da assistência, a igualdade da assistência à saúde e a organização dos serviços de forma regionalizada e hierarquizada, conforme a legislação aplicável;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente as disposições relativas ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no âmbito da Administração Pública;

RESOLVE:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos de cadastramento, avaliação inicial, ingresso, agendamento, atendimento, controle de frequência, alta terapêutica, remanejamento de vagas, gestão da lista de espera, suspensão e encerramento do acompanhamento dos usuários atendidos pelo Espaço CRECER Centro Especializado de Reabilitação e Estimulação para Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições do neurodesenvolvimento.

Art. 2º Os atendimentos serão realizados pela equipe multiprofissional do Espaço CRECER, observando-se os critérios técnicos, a disponibilidade dos profissionais, a capacidade operacional do serviço, as necessidades apresentadas pelo usuário e o plano terapêutico individualizado.

Art. 3º O acesso aos serviços observará os princípios da universalidade, equidade, integralidade, impessoalidade, eficiência, dignidade da pessoa humana e interesse público, garantindo a adequada utilização das vagas disponibilizadas e o tratamento compatível com as necessidades de cada usuário.

§1º. O ingresso no Espaço CRECER será precedido de avaliação inicial, realizada conforme protocolo e critérios técnicos definidos pela equipe multiprofissional, destinada a verificar a pertinência do atendimento, as necessidades do usuário, as terapias e/ou intervenções indicadas e a compatibilidade com a finalidade e a capacidade operacional do serviço.

§ 2º A avaliação inicial poderá considerar, conforme o caso, encaminhamento da rede pública de saúde, relatórios, laudos, pareceres e demais documentos clínicos ou educacionais apresentados pelo responsável legal, sem prejuízo da avaliação própria da equipe do Espaço CRECER.

§ 3º A avaliação inicial não implica, por si só, garantia de vaga ou de frequência específica de atendimento, ficando o ingresso condicionado à existência de vaga, à capacidade operacional do serviço e à indicação técnica.

§ 4º Identificada a necessidade de atendimento que não possa ser adequadamente ofertado pelo Espaço CRECER, o usuário poderá ser orientado e, quando cabível, encaminhado para outro ponto de atenção ou serviço da rede, observados os fluxos do SUS.

§ 5º O ingresso no serviço será formalizado após a conclusão da avaliação inicial, a conferência da documentação exigida e o registro do usuário no cadastro do Espaço CRECER, observada a disponibilidade de vaga e os critérios de organização da lista de espera.

§ 6º. O ingresso deverá ser acompanhado da definição, pela equipe multiprofissional, das modalidades de atendimento indicadas, da frequência possível e das orientações iniciais aos responsáveis legais.

§ 7º. Para fins de cadastro e ingresso, deverão ser apresentados, conforme a situação do usuário e a disponibilidade documental, os seguintes documentos:

I documento de identificação do usuário, quando existente;

II Cadastro de Pessoa Física CPF do usuário, quando existente;

III documento de identificação e CPF do pai, mãe ou responsável legal;

IV comprovante de residência atualizado do usuário ou de seu responsável legal;

V Cartão Nacional de Saúde CNS, quando disponível;

VI certidão de nascimento do usuário, quando necessária à identificação e à vinculação familiar;

VII laudos, relatórios, pareceres ou encaminhamentos de profissionais de saúde, quando existentes e pertinentes à avaliação;

VIII demais documentos estritamente necessários à avaliação, ao cadastro, à organização do atendimento ou ao cumprimento de obrigação legal ou administrativa.

§ 8º A ausência de documento que não seja indispensável à identificação do usuário ou ao cumprimento de obrigação legal não deverá, por si só, impedir a acolhida, orientação ou avaliação inicial, devendo a Coordenação orientar o responsável quanto à regularização cadastral.

§ 9º Os documentos e informações coletados deverão limitar-se ao necessário para as finalidades do serviço, observadas as normas de proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.

§ 10 A Coordenação poderá solicitar atualização documental ou cadastral sempre que necessária à continuidade do acompanhamento ou à correta organização administrativa do serviço.

CAPÍTULO IIDO AGENDAMENTO DOS ATENDIMENTOS

Art. 4º Os atendimentos serão organizados mediante agenda mensal elaborada pela Coordenação do Espaço CRECER.

§ 1º A agenda mensal deverá ser disponibilizada aos responsáveis legais dos usuários em prazo razoável para ciência das datas e horários dos atendimentos.

§ 2º O agendamento observará:

I a disponibilidade dos profissionais;

II a capacidade operacional do serviço;

III o plano terapêutico individualizado;

IV a necessidade de garantir acesso equitativo aos usuários cadastrados.

Art. 5º Cada usuário será atendido conforme a frequência definida pela equipe multiprofissional, observadas as condições técnicas e operacionais do serviço.

Art. 6º A disponibilização de mais de um atendimento para o mesmo usuário dentro da mesma semana terá caráter excepcional e somente ocorrerá quando:

I houver horários vagos ou disponibilidade remanescente na agenda;

II não houver prejuízo ao atendimento dos demais usuários;

III houver manifestação favorável da Coordenação e do profissional responsável.

Parágrafo único. O atendimento adicional não gera direito adquirido à manutenção da mesma frequência nos meses subsequentes.

CAPÍTULO IIIDAS AUSÊNCIAS, CANCELAMENTOS E CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 7º Os responsáveis legais deverão comunicar à Coordenação do Espaço CRECER eventual impossibilidade de comparecimento ao atendimento agendado, preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 8º Todas as ausências deverão ser registradas para fins de controle administrativo e acompanhamento terapêutico.

Art. 9º O atraso superior a 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado poderá implicar redução proporcional do tempo de atendimento ou seu cancelamento, a critério do profissional responsável e da Coordenação, quando houver prejuízo à programação dos demais usuários.

Parágrafo único. O não comparecimento dentro do período de tolerância poderá ser registrado como falta.

Art. 10. O usuário que registrar 03 (três) faltas consecutivas injustificadas ou 05 (cinco) faltas injustificadas intercaladas no período de 03 (três) meses terá seu caso submetido à avaliação da Coordenação e da equipe multiprofissional.

§ 1º Os responsáveis legais serão notificados para apresentar justificativa no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Consideram-se justificadas as ausências decorrentes de doença, consultas médicas, internações, tratamentos de saúde, falecimento de familiar, compromissos judiciais ou outras situações devidamente comprovadas.

§ 3º A ausência de justificativa, após a regular notificação do responsável legal, poderá ser considerada indicativo de interrupção do acompanhamento ou de necessidade de reavaliação da continuidade dos atendimentos, devendo a Coordenação analisar as circunstâncias do caso concreto antes da adoção das medidas previstas nesta Portaria.

Art. 11. Após análise do caso concreto, a Coordenação poderá:

I orientar a família e reorganizar os atendimentos;

II remanejar horários inicialmente disponibilizados;

III suspender temporariamente novos agendamentos;

IV promover o desligamento administrativo do usuário da agenda regular de atendimentos.

§ 1º O desligamento administrativo somente ocorrerá mediante decisão fundamentada da Coordenação e após tentativa de contato com os responsáveis legais.

§ 2º As vagas decorrentes de desligamento administrativo poderão ser destinadas a usuários constantes da lista de espera.

Art. 12. O retorno do usuário desligado administrativamente dependerá de nova avaliação técnica e da disponibilidade de vagas.

CAPÍTULO IVDO REMANEJAMENTO DE HORÁRIOS

Art. 13. O remanejamento de horário de usuário regularmente agendado dependerá de pedido formal apresentado pelo responsável legal à Coordenação do Espaço CRECER, que avaliará a solicitação de acordo com a disponibilidade da agenda, o plano terapêutico individualizado, a capacidade operacional do serviço e a necessidade de preservar a equidade entre os usuários.

§ 1º O pedido formal de remanejamento não assegura o deferimento da alteração pretendida.

§ 2º O remanejamento somente produzirá efeitos após autorização expressa da Coordenação, não sendo admitida a alteração direta de horários entre usuários ou responsáveis sem a prévia autorização administrativa.

§ 3º A análise do pedido considerará, sempre que possível, a preservação da continuidade terapêutica e a inexistência de prejuízo aos demais usuários.

Art. 14. Havendo cancelamento de atendimento ou horário disponível, a Coordenação poderá realizar remanejamentos para melhor aproveitamento das vagas existentes, observados os critérios técnicos e administrativos desta Portaria.

CAPÍTULO VDOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS

Art. 15. São deveres dos responsáveis legais:

I comparecer pontualmente aos atendimentos;

II manter atualizados os dados cadastrais e os meios de contato;

III comunicar previamente eventuais ausências e apresentar justificativas quando solicitadas;

IV seguir, dentro de suas possibilidades e responsabilidades, as orientações da equipe multiprofissional;

V zelar pelas instalações, equipamentos e patrimônio público;

VI tratar com respeito os profissionais, servidores e demais usuários do serviço;

VII informar à equipe qualquer alteração relevante no estado de saúde, nas condições clínicas ou na rotina do usuário que possa interferir na segurança ou no atendimento;

VIII comunicar formalmente eventual desistência ou necessidade de suspensão temporária do acompanhamento.

CAPÍTULO VIDA ALTA TERAPÊUTICA E DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS

Art. 16. O usuário poderá receber alta dos atendimentos realizados pelo Espaço CRECER quando houver parecer técnico conclusivo emitido pelo profissional responsável ou pela equipe multiprofissional, atestando:

I o alcance dos objetivos terapêuticos propostos;

II a evolução satisfatória do quadro acompanhado;

III a inexistência de indicação técnica para continuidade do atendimento no serviço;

IV a necessidade de encaminhamento para outro serviço especializado mais adequado ao caso.

§ 1º A alta deverá ser formalizada mediante relatório técnico e registro em prontuário.

§ 2º Os responsáveis legais deverão ser formalmente comunicados da alta e das orientações pertinentes.

§ 3º A alta não impede futura reinserção do usuário no serviço, desde que haja nova avaliação técnica e disponibilidade de vaga.

Art. 17. A vaga decorrente de alta terapêutica, desligamento administrativo, desistência, transferência ou qualquer outra forma de encerramento do acompanhamento será disponibilizada para preenchimento por usuário constante da lista de espera.

§ 1º O preenchimento observará a ordem cronológica da lista de espera.

§ 2º Havendo prioridade legal ou justificativa técnica fundamentada pela equipe multiprofissional, poderá ser observada ordem diversa, mediante registro formal.

§ 3º Será convocado o primeiro usuário excedente da lista de espera para ingresso no serviço.

§ 4º O não comparecimento do responsável legal à convocação, sem justificativa apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, autorizará a convocação do usuário subsequente.

Art. 18. A lista de espera deverá permanecer atualizada e sob controle da Coordenação do Espaço CRECER, observando-se os princípios da transparência, impessoalidade, eficiência e igualdade de acesso aos serviços públicos.

Parágrafo único. A Coordenação poderá promover atualização cadastral periódica dos usuários inscritos na lista de espera.

Art. 19. O Município realizará o tratamento dos dados pessoais dos usuários e de seus responsáveis legais exclusivamente para finalidades legítimas, específicas e compatíveis com a execução das políticas públicas de saúde, organização do serviço, prestação do atendimento, cumprimento de obrigações legais e regulatórias e exercício regular de suas atribuições administrativas, observada a Lei Federal nº 13.709/2018 LGPD.

§ 1º Os dados referentes à saúde e demais informações classificadas como dados pessoais sensíveis receberão tratamento compatível com sua natureza, com acesso restrito aos agentes que necessitem dessas informações para o desempenho de suas atribuições.

§ 2º É vedada a divulgação, exposição, compartilhamento ou utilização indevida de informações constantes de prontuários, cadastros, relatórios e demais documentos do usuário, ressalvadas as hipóteses autorizadas pela legislação.

§ 3º O dever de sigilo alcança servidores, profissionais, colaboradores e demais pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso às informações protegidas, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 4º O armazenamento, acesso, compartilhamento e descarte de documentos e informações deverão observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VIIDA SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS

Art. 20. Nos casos em que a suspensão dos atendimentos decorrer de feriado nacional, estadual ou municipal, ponto facultativo decretado pela Administração Municipal, bem como de qualquer determinação oficial que implique a interrupção do funcionamento regular do Espaço CRECER, os atendimentos que deixarem de ser realizados não serão objeto de reposição automática, remarcação obrigatória ou compensação em outra data.

§ 1º A não realização dos atendimentos nas hipóteses previstas no caput não será considerada falta do usuário, tampouco acarretará qualquer prejuízo ao seu acompanhamento terapêutico ou à sua permanência no serviço.

§ 2º A impossibilidade de reposição dos atendimentos decorre da necessidade de observância da capacidade operacional do Espaço CRECER, da disponibilidade dos profissionais integrantes da equipe multiprofissional e da manutenção da agenda regular dos demais usuários atendidos pelo serviço.

§ 3º A remarcação automática dos atendimentos suspensos em razão de feriados ou pontos facultativos poderia comprometer a organização administrativa do serviço, ocasionar sobreposição de agendas, prejuízo ao planejamento terapêutico dos demais usuários e desigualdade no acesso às vagas disponíveis.

§ 4º Excepcionalmente, havendo disponibilidade de horários na agenda mensal, interesse da Administração e manifestação favorável da Coordenação do Espaço CRECER e da equipe multiprofissional responsável, poderão ser disponibilizados horários adicionais aos usuários afetados pela suspensão dos atendimentos, sem que tal medida constitua direito subjetivo ou gere obrigação de compensação por parte do Município.

§ 5º Os responsáveis legais declaram ciência de que o planejamento terapêutico desenvolvido pelo Espaço CRECER considera a programação anual de feriados e eventuais pontos facultativos estabelecidos pela Administração Pública, não havendo garantia de reposição dos atendimentos não realizados em decorrência dessas situações.

Art. 21. O responsável legal poderá solicitar, a qualquer tempo, a desistência voluntária do acompanhamento no Espaço CRECER, mediante comunicação formal à Coordenação, que providenciará o respectivo registro administrativo e no prontuário, quando cabível.

§ 1º A desistência voluntária não impede novo ingresso do usuário, desde que submetido a nova avaliação técnica e observada a disponibilidade de vaga.

§ 2º Quando a desistência decorrer de transferência para outro serviço, mudança de domicílio ou outro motivo relevante, a Coordenação poderá orientar a família quanto à continuidade do cuidado na rede de atenção à saúde.

Art. 22. O responsável legal poderá requerer a suspensão temporária do acompanhamento por motivo de saúde do usuário, mediante comunicação formal e, quando pertinente, apresentação de documento comprobatório ou informação clínica suficiente para justificar a necessidade de afastamento.

§ 1º A suspensão temporária será registrada pela Coordenação, com indicação, sempre que possível, do período estimado de afastamento, sem caracterizar abandono do acompanhamento.

§ 2º Durante a suspensão temporária por motivo de saúde, não serão computadas como faltas as ausências abrangidas pelo período formalmente reconhecido pela Coordenação.

§ 3º O retorno ao atendimento dependerá de comunicação do responsável legal, reavaliação técnica quando necessária e disponibilidade de agenda, sem prejuízo da análise de eventual necessidade de novo encaminhamento ou adequação do plano terapêutico.

CAPÍTULO VIIIDOS DEVERES DO MUNICÍPIO

Art. 23. Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Coordenação do Espaço CRECER, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e profissionais:

I organizar e manter o funcionamento do serviço de acordo com a capacidade operacional e os recursos disponíveis;

II assegurar tratamento digno, respeitoso e não discriminatório aos usuários e seus responsáveis legais;

III promover, dentro das possibilidades administrativas e orçamentárias, a manutenção de equipe e estrutura compatíveis com a finalidade do serviço;

IV manter registros administrativos e assistenciais necessários à continuidade e ao controle dos atendimentos;

V estabelecer critérios objetivos para cadastro, avaliação, ingresso, agendamento, remanejamento, suspensão, alta e gestão da lista de espera;

VI preservar o sigilo das informações e adotar medidas de segurança para proteção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis;

VII orientar os responsáveis legais quanto às regras de funcionamento do serviço, aos direitos e deveres previstos nesta Portaria e aos fluxos de atendimento;

VIII assegurar que as decisões administrativas que impliquem suspensão, desligamento ou alteração relevante do acompanhamento sejam registradas e, quando cabível, fundamentadas;

IX promover a articulação com os demais pontos da rede de atenção à saúde, quando necessária à continuidade ou integralidade do cuidado.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação do Espaço CRECER em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, observados os critérios técnicos, a legislação aplicável e o interesse público.

Art. 23. A Coordenação do Espaço CRECER poderá expedir orientações complementares necessárias à fiel execução desta Portaria, desde que compatíveis com suas disposições e com a legislação vigente.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra MA, 26 de Agosto de 2026.

PREFEITO MUNICIPALSão Raimundo do Doca Bezerra MA

ANEXO ÚNICO

TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO

Espaço CRECER Centro Especializado de Reabilitação e Estimulação para Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições do neurodesenvolvimento

IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Nome completo: ____________________________________________________________

Data de nascimento: ____/____/________ CPF: _________________________________

Cartão SUS (CNS): __________________________________________________________

Nome do pai/mãe/responsável legal: ___________________________________________

CPF do responsável: _________________________________________________________

Telefone: _________________ Endereço: ________________________________________

TERMO DE CIÊNCIA

Eu, acima identificado(a), na qualidade de pai, mãe ou responsável legal pelo usuário, declaro que fui informado(a) acerca das regras de funcionamento do Espaço CRECER e, após receber as orientações pertinentes, DECLARO CIÊNCIA de que:

1. O ingresso, a permanência e a frequência no Espaço CRECER dependem de avaliação técnica, indicação dos profissionais, disponibilidade de vaga, capacidade operacional do serviço e organização da agenda.

2. A frequência e as modalidades de atendimento serão definidas de acordo com o plano terapêutico individualizado e com as condições técnicas e operacionais do serviço.

3. Os horários disponibilizados deverão ser observados com pontualidade, sendo que atrasos superiores a 15 (quinze) minutos poderão implicar redução do tempo de atendimento ou cancelamento, quando houver prejuízo à programação dos demais usuários.

4. As ausências deverão ser comunicadas preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e serão registradas para fins administrativos e terapêuticos.

5. Após 03 (três) faltas consecutivas injustificadas ou 05 (cinco) faltas injustificadas intercaladas em 03 (três) meses, o caso poderá ser submetido à avaliação da Coordenação e da equipe multiprofissional.

6. Quando solicitado, o responsável deverá apresentar justificativa de ausência no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, acompanhada de comprovação quando pertinente.

7. A alteração de horário não poderá ser realizada diretamente entre responsáveis. Qualquer remanejamento dependerá de pedido formal e de autorização da Coordenação do Espaço CRECER.

8. A alta terapêutica poderá ocorrer mediante avaliação e parecer técnico, quando alcançados os objetivos terapêuticos, inexistir indicação de continuidade no serviço ou houver necessidade de encaminhamento para outro serviço mais adequado.

9. O responsável legal poderá solicitar desistência voluntária do acompanhamento mediante comunicação formal à Coordenação.

10. Poderá ser solicitada suspensão temporária do acompanhamento por motivo de saúde, mediante comunicação formal e, quando pertinente, apresentação de documentação comprobatória. As ausências abrangidas pela suspensão formalmente reconhecida não serão computadas como faltas.

11. Em razão de feriados, pontos facultativos ou determinações oficiais que suspendam o funcionamento do Espaço CRECER, os atendimentos não realizados não serão automaticamente repostos ou compensados, sem que isso seja considerado falta do usuário.

12. A vaga decorrente de alta, desistência, desligamento, transferência ou outra forma de encerramento poderá ser destinada a usuário integrante da lista de espera, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.

13. O responsável legal deverá manter atualizados os dados cadastrais e os meios de contato, comunicar alterações relevantes nas condições do usuário e respeitar os profissionais, servidores, demais usuários, instalações e equipamentos públicos.

14. As informações pessoais, clínicas e terapêuticas do usuário são protegidas por sigilo e pelas normas de proteção de dados pessoais, inclusive a Lei Federal nº 13.709/2018 LGPD, sendo utilizadas pelo Município para finalidades relacionadas à prestação do serviço, cumprimento de obrigações legais e execução das políticas públicas de saúde.

15. Fui informado(a) de que a lista de espera e a organização das vagas obedecem a critérios administrativos e técnicos, não havendo garantia de frequência, horário ou quantidade específica de atendimentos além daqueles formalmente disponibilizados.

16. Comprometo-me a comunicar à Coordenação qualquer situação que possa comprometer a segurança do usuário, dos profissionais ou dos demais usuários do serviço.

DECLARAÇÃO

Declaro, para os devidos fins, que li e compreendi as regras acima, tive oportunidade de esclarecer dúvidas e estou ciente de que o atendimento do Espaço CRECER observará a legislação aplicável, os critérios técnicos da equipe multiprofissional, a capacidade operacional do serviço e as disposições da Portaria que regulamenta seu funcionamento.

Declaro, ainda, que as informações fornecidas no cadastro são verdadeiras e que me comprometo a comunicar qualquer alteração relevante.

São Raimundo do Doca Bezerra MA, ____ de __________________ de 2026.

Assinatura do pai/mãe/responsável legal:

__________________________________________

Nome legível: __________________________________________________________________

Assinatura do responsável pelo Espaço CRECER: ____________________________________

Nome legível: __________________________________________________________________

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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Muito satisfeito
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