Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, Estado do Maranhão, estabelece a política de recursos humanos, remuneração de cargos e funções e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA-MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a reorganização administrativa do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, Estado do Maranhão, respeitada a competência privativa estabelecida na Lei Orgânica do Município, estabelece diretrizes de desenvolvimento da política de recursos humanos e fixa remuneração de cargos e funções, observados os princípios e preceitos estabelecidos nos arts. 37, 38, 39 e seguintes, da Constituição Federal.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 3º O Prefeito e os secretários municipais exercem as atribuições de suas competências constitucional e legal, na conformidade da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A administração municipal, em consonância com o disposto no art. 37, da Constituição Federal, compreende:
'a7 1º - A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das Secretarias municipais;
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Capítulo I
Organização Básica da Prefeitura
Art. 5º A Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, é constituída dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
I – Órgão de Assessoramento, compostos por:
a)Gabinete do Prefeito;
b)Procuradoria-Geral;
II – Órgãos Auxiliares, compostos por:
a)Departamento de Compras, Licitações e Contratos
b)Controladoria-Geral;
c)Ouvidoria
III – Órgãos de Administração Específica, compostos por:
a)Secretaria Municipal de Administração;
b)Secretaria Municipal de Finanças;
c)Secretaria Municipal de Obras, Serviço Público e Urbanismo;
d)Secretaria Municipal de Educação;
e)Secretaria Municipal de Saúde;
f)Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento;
g)Secretaria Municipal de Assistência Social;
h)Secretaria Municipal de Esporte;
i)Secretaria Municipal de Juventude;
j)Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
k)Secretaria Municipal de Cultura;
l)Secretaria Municipal da Mulher;
m)Secretaria Municipal de Articulação Política;
n)Secretaria Municipal de Relações Institucionais.
IV – Órgãos de Aconselhamento, compostos por:
a)Conselho Municipal de Saúde;
b)Conselho Municipal do Idoso;
c)Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d)Conselho Municipal de Assistência Social;
e)Conselho Municipal de Educação;
f)Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
g)Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
h)Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
i)Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
j)Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
k)Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V – Órgãos de Colaboração com o Governo Federal, compostos por:
a)Junta do Serviço Militar;
'a7 1º Os órgãos enumerados nos incisos I, II e III subordinam-se por linha de autoridade integral.
'a7 2º Os Conselhos criados pela Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra serão vinculados aos respectivos gestores por linha de coordenação.
'a7 3º Os Órgãos Auxiliares, Órgãos da Administração Específica e os Conselhos têm subordinação direta ao chefe do Poder Executivo.
'a7 4º As secretarias municipais são órgãos de execução e assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo, sob titularidade de um ocupante do cargo de Secretário, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo.
'a7 5º Os Assessores Especiais e Assessores Técnicos deverão desempenhar suas atividades junto a órgãos da Administração Municipal.
Seção I
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 6º O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência e assessoria do Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos políticos e administrativos, e tem por finalidade:
I - assistir ao Prefeito nas funções de políticas administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura, quando não feitos de forma direta;
II - cuidar da coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe;
III - atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura;
IV - registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
V - preparar e expedir correspondências do Prefeito;
VI - controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito;
VII - preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
VIII - realizar as atividades públicas da Prefeitura;
IX - cuidar do cerimonial das solenidades públicas da Prefeitura;
X - desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.
Art. 7º O Gabinete do Prefeito é constituído conforme o disposto no Anexo I.
Subseção II
Da Procuradoria Geral
Art. 8º. A Procuradoria-Geral tem por objetivo:
I - orientar e representar o Município nos assuntos referentes à justiça e à legislação do país, além da representação “ad judicia” nas questões em que o mesmo tenha interesse como autor, réu, interveniente ou oponente, bem como defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município e promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
II - redigir projetos de leis, justificativa de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
III - assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis da Prefeitura e nos contratos em geral;
IV - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
V - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município;
VI - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
Art. 9º. A Procuradoria Geral do Município é constituída conforme o disposto no Anexo I.
Seção II
Dos Órgãos Auxiliares
Subseção I
Do Departamento de Compras, Licitações e Contratos
Art. 10. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos tem por objetivo:
I - Coordenar as atividades de Licitações, Compras e Contratos;
II - Planejar e gerenciar os processos de compras e contratações, em conjunto com os Órgãos requisitantes;
III - Analisar, avaliar, orientar, organizar, coordenar e acompanhar os processos de compras econtratações;
IV - Orientar e dar suporte operacional aos procedimentos de compras e contratações;
V - Coordenar a realização dos processos de aquisição de materiais e de contratação de serviçose obras necessários ao funcionamento e à modernização dos órgãos públicos da da Administração Municipal;
VI - Orientar e padronizar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços;
VII - Efetuar levantamentos, estudos, projetos e análise dos Termos de Referência de licitação demateriais, equipamentos, obras e serviços;
VIII - Acompanhar a publicidade e transparência dos processos de compras, contratos edemais documentos necessários, assegurando que sejam disponibilizados os arquivos parapublicação no site oficial do Poder Executivo pelo setor competente;
IX - Manter atualizados e organizados todos os arquivos, inclusive os digitais, decorrentes dasatividades desempenhadas no Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
X - Acompanhar todas as demais atividades atinentes à sua área de atuação;
XI - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 11. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Agente de Contratação, com a seguinte competência;
a)Acompanhar e executar as atividades necessárias ao bom andamento da licitação, até a homologação;
b)Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
c)Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
c.1) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar, se for o caso, subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
c.2) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c.3) verificar e julgar as condições de habilitação;
c.4) realizar interlocução com o primeiro colocado de certame, para fins de negociação de condições mais vantajosas, quando possível e oportuno;
c.5) indicar o vencedor do certame;
c.6) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
c.7) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
d)Instruir os processos de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei Federal Nº 14.133/2021.
II - Equipe de Apoio com a seguinte competência;
a)Auxiliar o Agente de Contratação e o Pregoeiro no exercício de suas atribuições.
III - Comissão de Contratação com a seguinte competência:
a)Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
b)Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto;
c)Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV - Gestor de Contrato com a seguinte competência;
a)Realizar o acompanhamento e gestão dos contratos de fornecimento de material e de prestação de serviços e obras;
b)Sugerir medidas que objetivem aperfeiçoamentos no âmbito das contratações, bem como implementar avaliações e acompanhamentos quanto à qualidade de materiais adquiridos e de serviços contratados, ao realinhamento de preços e à compatibilidade com o preço de mercado;
c)Elaborar relatórios sempre que solicitados;
d)Prestar aconselhamento técnico de providências acauteladoras, sempre que houver indícios ou constatação de irregularidades nas contratações realizadas pelo Poder Executivo;
e)Executar outras funções correlatas.
V - Fiscal de Contrato com a seguinte competência:
a)Auxiliar o gestor de contrato no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos técnicos;
b)Sanar dúvidas ou divergências técnicas relacionadas à execução do objeto;
c)Registrar, em relatório de vistoria técnica ou em documento pertinente, as ocorrências relevantes e respectivas sugestões de regularização, comunicando-as ao gestor do contrato;
d)Adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da prestação de serviços ou da execução de obras;
e)Conferir e atestar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
f)Avaliar os serviços executados;
g)Zelar pela observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução exigíveis para o perfeito cumprimento do objeto;
h)Emitir pareceres técnicos em pedidos de alterações contratuais;
i) Receber provisoriamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos do artigo 140 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
j) Propor a aplicação de penalidades à contratada;
k)Executar outras funções correlatas.
'a71º – Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
'a72º - A comissão de contratação constante no inciso III deste Artigo, será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Subseção II
Da Controladoria-Geral
Art. 12. O Controladoria-Geral tem por finalidade:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no âmbito da entidade, que visa a comprovar a conformidade da sua execução;
II - Avaliar a execução das ações de governo que visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
III - Avaliar a execução do orçamento que visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente;
IV - Avaliar a gestão dos administradores, que visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
V - Realizar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do respectivo ente, que visa a aferir a sua consistência e a adequação.
Art. 13. A Controladoria-Geral é constituída conforme o disposto no Anexo I.
Subseção III
Da Ouvidoria-Geral
Art. 14. O Ouvidoria-Geral tem por finalidade:
I - Ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos da Administração Direta e Indireta, objetivando a criação de políticas públicas de atendimento ao Cidadão, voltadas para a melhoria da qualidade dos serviços Públicos da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra - MA;
II - Viabilizar um canal direto entre a Prefeitura e o cidadão, a fim de possibilitar respostas a problemas no tempo mais rápido possível;
III - Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos aos serviços e ao atendimento prestados pelos diversos órgãos da Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra - MA, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas apontados, possibilitando o retorno aos interessados;
IV - Encaminhar aos diversos órgãos da Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra - MA as manifestações dos cidadãos, acompanhando as providências adotadas e garantindo o retorno aos interessados.
V - Elaborar pesquisas de satisfação dos usuários dos diversos serviços prestados pelos Órgãos da Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra - MA;
VI - Apoiar tecnicamente e atuar com os Diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, visando à solução dos problemas apontados pelos cidadãos;
VII - Produzir relatórios que expressem expectativas, demandas e nível de satisfação da sociedade e sugerir as mudanças necessárias, a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas;
VIII - Recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o caso;
IX - Contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados pela Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra - MA;
X - Aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente quando for o caso;
XI - Resguardar o sigilo referente às informações levadas ao seu conhecimento, no exercício de suas funções;
XII - Divulgar, através dos diversos canais de comunicação da Prefeitura de São Raimundo do Doca Bezerra - MA, o trabalho realizado pela Ouvidoria, assim como informações e orientações que considerar necessárias ao desenvolvimento de suas ações.
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. A Ouvidoria é constituída conforme o disposto no Anexo I.
Seção III
Dos Órgãos de Administração Específica
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I - promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de posse;
II - organizar e executar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, bem como atividades relativas a recrutamento e seleção de pessoal necessário à administração municipal;
III - opinar, nos termos da lei em vigor, nas licenças aos servidores da Prefeitura, ouvidos, quando for o caso, os órgãos onde os mesmos estejam lotados;
IV - dar posse aos servidores nomeados e designados para os cargos públicos municipais;
V - redigir correspondências que lhe forem cometidas pelo Prefeito, assinando as que estiverem definidas como de sua competência;
VI – rever os atos antes de enviá-los para publicação e acaso necessário, providenciar junto à imprensa retificações de textos dos atos publicados;
VII - coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas com o patrimônio, fazendo o tombamento de todos os bens patrimoniais, inclusive os imobiliários, mantendo-os devidamente cadastrados;
VIII - promover a caracterização e a identificação dos bens municipais;
IX - coordenar com o Departamento de Contabilidade e Orçamento para efeito de registro patrimonial do material permanente;
X - arquivar escrituras, contratos, notas de vendas e outros documentos referentes aos patrimônios da Prefeitura;
XI - fornecer à Procuradoria-Geral do Município elementos para promoção de medidas jurídicas nos casos de inadimplência em contratos relacionados com o patrimônio municipal.
XII – planejar e coordenar a política geral de desenvolvimento e de gestão do Município, bem como a elaboração do plano estratégico e de longo prazo, dos planos de governo e dos instrumentos de planejamento previstos em lei;
XIII - coordenar o processo de planejamento orçamentário, especialmente na elaboração das propostas e revisões dos Planos Plurianuais e propostas de Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais;
XIV - monitorar, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, a execução orçamentária, de forma a garantir a correta utilização dos recursos previstos no orçamento municipal;
XV - desenvolver a política e o planejamento institucional e promover a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização de processos nos órgãos da administração pública;
XVI- desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 18. A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade:
I – executar a política fiscal e financeira do Município;
II – executar a programação orçamentária;
III – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
IV – receber, pagar, guardar e movimentar os numerários do Município;
V – administrar o serviço da Dívida Ativa do Município;
VI – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira orçamentária e patrimonial do Município;
VII – preparar os balancetes, bem como, o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
VIII - encaminhar ao Controle Interno da Prefeitura, na forma de suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e contábil;
IX - manter articulação com órgãos fazendários, Estaduais e Federais, e entidades de direito público e privado, com melhoria do desempenho econômico e fiscal;
X - julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau de primeira instância;
XI - elaborar a programação do fluxo financeiro da Prefeitura, administrando-o através do controle de desembolso programado dos recursos destinados aos seus diversos órgãos;
XII - receber e conferir as declarações fiscais, determinando retificações que couberem;
XIII- efetuar, periodicamente, a revisão dos dados constantes das fichas cadastrais dos imóveis, do comércio, da indústria e de serviço;
XIV - fazer os registros de transferência de propriedade dos imóveis;
XV - supervisionar a arrecadação dos tributos de competência do Município;
XVI - fazer análise, diariamente, da receita em face dos documentos fornecidos pelo Departamento de Contabilidade;
Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Obras, Serviço Público e Urbanismo
Art. 20. A Secretaria Municipal de Obras, Serviço Público e Urbanismo tem por finalidade:
I - registrar os “Habite-se” das novas edificações, transcrevendo-os no cadastro fiscal os dados a ele pertinentes;
II - executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
III - executar atividades concernentes à elaboração de projetos de obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
IV - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas vicinais e vias urbanas;
V - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
VI - manter atualizada a planta cadastral do Município;
VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII - promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
IX - manter os serviços públicos locais, tais como limpeza pública, terras livres, iluminação pública e terminais rodoviários;
X - manter o funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário da Prefeitura;
XI - manter a guarda municipal;
XII– efetuar ações relativas ao controle, sinalização e segurança do tráfego;
XIII – promover a construção, pavimentação e conservação das estradas municipais e vias urbanas;
XIV – intensificar o controle e fiscalização dos serviços de transporte coletivos;
XV – maximizar a produtividade da frota de veículos da frota municipal, minimizando seus custos de manutenção, inclusive através da renovação periódica de veículos e equipamentos;
XVI – coordenar e controlar a movimentação da frota de veículos através de mapas e formulários direcionados ao controle de combustíveis, horários, quilometragem e demais custos operacionais;
XVII - coordenar e executar, direta ou indiretamente, serviços de limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
Art. 21. A Secretaria Municipal de Obras, Serviço Público e Urbanismo compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade:
I - organizar, supervisionar, pesquisar e planejar as atividades de ensino no Município;
II - cuidar da instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
III - acompanhar a execução do Plano Municipal de Ensino;
IV - realizar convênios com o Estado e a União no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
V - organizar anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
VI - realizar serviços de assistência educacional destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
VII - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando o aperfeiçoamento da classe de educadores municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
VIII - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e treinamento profissional;
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade:
I - formular, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, a política de saúde do Município e sua execução, mediante promoção da integração, disseminando e hierarquizando os serviços de saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no âmbito da saúde, bem como elaborar normas sobre estas atividades;
III - coordenar, supervisionar e executar os programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado e com o Ministério da Saúde;
V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os planos, programas, projetos e atividades do Saneamento Urbano Básico;
VI - coordenar, fiscalizar e executar ações de vigilância sanitária e a aplicação do ordenamento normativo da defesa sanitária vegetal e animal, no território do Município;
VII - promover medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal;
VIII - executar serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador e colabor na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
IX - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
X - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento
Art. 26. A Secretaria de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento, tem por finalidade:
I - estabelecer prioridades da implantação de políticas e programas da agricultura no Município, abrangendo a pecuária extrativista e a psicultura;
II - prestar assistência nas atividades relacionadas com a produção agropecuária do Município;
III - planejar e implantar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política agrária e com preservação do meio ambiente e conservação do solo;
IV - estimular os sistemas de produção integrada de agricultura e pecuária, procurando garantir o escoamento da produção;
V - propor política de incentivo ao pequeno produtor rural;
VI - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
VII - desenvolver programas e projetos de fomentos e defesa da agropecuária e incentivar implementação de cooperativas e associações de trabalhos e empresários rurais;
VIII - promover, organizar, orientar e disciplinar o funcionamento de feiras de produtores, mercado do produtor, feiras livres e outros, zelando pelo cumprimento das leis vigentes, visando o desenvolvimento rural dos produtores do Município;
IX - proporcionar assistência aos pequenos e médios agricultores do Município;
X - procurar dinamizar o Setor com programas que envolvam fornecimento de sementes e mudas, orientação sobre técnicas de produção, facilitação do uso de maquinário especifico e outros afins;
XI - propor ao Prefeito assinatura de convênios com entidades para garantir a assistência técnica aos produtores locais;
XII - disciplinar as questões locais referentes ao abastecimento como abate de animais, o funcionamento de mercado público ou feiras livres e outros, zelando pelo cumprimento de normas e regulamentos próprios.
Art. 27. A Secretaria Municipal da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento, compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente
Art. 28. A Secretaria de Turismo e Meio Ambiente, tem por finalidade:
I - Potencializar o turismo cultural, religioso, comercial e natural existentes no município;
II – Criar estratégias de divulgação dos atrativos turísticos no Município, em âmbito regional e nacional.
III - Executar a programação municipal voltada para a preservação do meio ambiente em integração com os demais setores governamentais;
IV - Fiscalizar as áreas verdes do Município, ficando responsável pela sua manutenção e conservação;
V - Propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio ambiental do Município;
VI - Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades;
VII - Garantir à aplicação da Lei de Crime Ambiental, mormente no artigo que diz respeito ao uso de Agrotóxicos e materiais pesados;
VIII - Desenvolver atividades de preservação das florestas, do solo, da fauna e demais recursos renováveis;
IX - Articular-se com os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do meio ambiente para combater a poluição em qualquer de suas formas;
X - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal;
XI - Reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora;
XII - Criar critérios e punições para desmatamento em função de loteamento e até mesmo para corte de árvores das estradas e residências;
XIII - Fiscalizar o despejo de óleo e combustível, provenientes de veículos, pontos de lavagem de carros, motocicletas, bicicleta e etc. em córregos e ainda orientação necessária e correta para os devidos reparos;
XIV - Identificar e fiscalizar as áreas de proteção e preservação ambiental;
XV - Elaborar plano de limpeza, coleta, reciclagem e tratamento final de lixo;
Art. 29. A Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;
VI – Assegurar as ações do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, unidade pública municipal, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais;
VII - Combater a violação de direitos de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais grupos em situação de risco.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Assistência Social, compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção IX
Secretaria Municipal de Esporte
Art. 32. A Secretaria Municipal de Esporte tem por finalidade:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos de lazer no Município;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
Art. 33. A Secretaria Municipal de Esporte compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção X
Secretaria Municipal de Juventude
Art. 34. A Secretaria Municipal de Juventude tem por finalidade:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
II – Criar meios que possibilitem a inclusão do jovem na sociedade e seu envolvimento em atividades que incentivem o empreendedorismo, a educação e a saúde;
III - Criar e buscar oportunidades de empregos para jovens por meio de programas, convênios e/ou parcerias;
IV - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
Art. 35. A Secretaria Municipal de Juventude, compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção XI
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 36 A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade:
I - promover o desenvolvimento cultural do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, através da criação de Políticas Públicas direcionadas às suas respectivas áreas de atuação;
II – Estimular as ciências humanas e as artes eruditas e populares;
III - incentivar e coordenar as manifestações sócio-culturais de acordo com as expectativas da população;
IV - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
V - incentivar e organizar a classe artística local;
VI - documentar as manifestações culturais da cidade;
VII- promover a execução de programas culturais e recreativos de interesse da população e que atendam as necessidades do calendário folclórico nacional;
VIII – criar estratégias de divulgação dos atrativos culturais em âmbito regional e nacional.
Art 37. A Secretaria Municipal de Cultura compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção XII
Da Secretaria Municipal da Mulher
Art. 38. A Secretaria Municipal da Mulher tem por finalidade:
I – Elaborar e divulgar por meios e materiais diversos a situação econômica, social, política e cultural das mulheres e sua diversidades, seus direitos, assim como promover campanhas educativas de combate a todos os tipos de discriminação e preconceito que restrinjam seu papel social;
II – Desenvolver ações no sentido de fomentar uma maior participação feminina no mercado de trabalho, bem como desenvolver atividades de estímulo ao empreendedorismo, em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas;
III – Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no Município, através de estudos e pesquisas que sistematizem as informações para a montagem de um banco de dados de gênero;
IV – Manter canais permanentes de relação com movimentos de mulheres e movimento feministas, apoiando o desenvolvimento de suas ações, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
V – Implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;
VI – participar ativamente da rede de proteção às mulheres vítimas de agressão e violência, articulando ações de caráter preventivo e repressivo, bem como acompanhar as vítimas, dispensando um tratamento diferenciado, com acompanhamento de psicólogo e assessor jurídico;
VII – Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
Art. 39. A Secretaria Municipal da Mulher compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção XIII
Da Secretaria Municipal de Articulação Política
Art. 40. A Secretaria Municipal de Articulação Política tem por finalidade:
I - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração da sociedade na vida política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
II - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
III - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos programas e projetos;
IV - Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da cidade;
V - Fomentar, nos diversos órgãos municipais, a prática da gestão democrática; E
VI - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Articulação Política compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção XIV
Da Secretaria Municipal de Relações Institucionais
Art. 42. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais tem por finalidade:
I - Promover a articulação política e institucional do Poder Executivo Municipal com os demais entes federativos, órgãos públicos, poderes constituídos e instituições da sociedade civil;
II - Estabelecer e manter o diálogo entre o Governo Municipal e os governos federal e estadual, bem como com associações, consórcios, entidades representativas e organismos nacionais e internacionais;
III - Acompanhar e apoiar a tramitação de projetos e proposições legislativas de interesse do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo Municipal;
IV - Atuar na captação de recursos, celebração de convênios, termos de cooperação e demais instrumentos de parceria com instituições públicas e privadas;
V - Apoiar a Prefeita Municipal em atividades de representação política e institucional;
VI - Coordenar ações intersetoriais que demandem articulação entre diferentes órgãos e entidades da Administração Municipal;
VII - Fortalecer a comunicação entre os diversos setores do governo e os representantes da sociedade;
VIII - Promover a integração e alinhamento estratégico entre o Poder Executivo Municipal e demais instituições parceiras;
IX - Desenvolver ações que contribuam para a cooperação federativa e a defesa dos interesses do Município;
X - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas no âmbito de sua competência.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Seção IV
Dos Órgãos de Aconselhamento
Art. 44. Os Órgãos de Aconselhamento que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Art. 45. Os Órgãos de Aconselhamento estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
Seção V
Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
Art. 46. Os órgãos de colaboração com o Governo Federal reger-se-ão por normas emanadas do Governo Federal, cuja execução e controle ficam sob responsabilidade do Município.
Capítulo II
Da Implantação da Estrutura Administrativa
Art. 47. A estrutura administrativa prevista na presente Lei produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação.
Capítulo III
Das Diretrizes para Remuneração
Art. 48. A remuneração dos cargos, empregos e funções da administração direta do município, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer natureza, não poderão exceder, no Poder Executivo, os subsídios do Prefeito, e no Legislativo, os do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A remuneração dos servidores ativos e inativos, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, tomando-se por base os acréscimos da remuneração dos cargos de secretários.
Capítulo IV
Das Disposições Aplicáveis aos Servidores
Art. 49. Os cargos cujas atribuições encerram o exercício de atividades próprias do serviço público serão preenchidos por servidores legalmente habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sem prejuízo da existência dos cargos de provimento em comissão, definidos em lei.
'a7 1º Aos servidores públicos são assegurados os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
'a7 2º As contratações eventuais, por prazo determinado, autorizadas por lei na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público atenderão às normas de Direito Administrativo.
'a7 3º O acúmulo remunerado de cargos públicos do Município de São Raimundo do Doca Bezerra -MA somente é possível se obedecidas às condições estabelecidas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Ficam criados os cargos de provimentos em comissão ordenados por símbolos, constantes do Anexo I desta lei.
Art. 51.Os cargos remunerados por subsídio e em comissão ficam sujeitos à livre exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, à exceção de falta grave e/ou inobservância dos deveres e proibições, sujeitas às penalidades estatutárias, quando haverá a destituição do cargo em comissão, para todos os efeitos legais.
Art. 52. Poderá o Poder Executivo conceder gratificação pela prestação de serviços extraordinários, que não excederá a 100% (cem por cento) dos vencimentos para os ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão, exceto os Secretários Municipais, por vedação constitucional, e a 50%(cinquenta por cento) para os servidores de carreira.
Art. 53.Fica o Prefeito Municipal autorizado a adequar o Orçamento do Município, tendo em vista as alterações introduzidas por esta Lei, respeitada a legislação aplicável.
Art. 54. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação específica própria.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE MAIO DE 2026
ANTONIO JACINTO DE MELO NETO
Prefeito Municipal
A N E X O I
CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA POR ÓRGÃO
Gabinete do Prefeito
CargosCarga horáriaSimbologiaQuant.Chefe de Gabinete40 hsCC/FC–601Procurador Geral40 hsCC/FC-101Assessor Jurídico da Procuradoria40 hsCC/FC-101Assessor de Licitação40 hsCC/FC-301Pregoeiro40 hsCC/FC-101Agente de Contratação40 hsCC/FC-101Equipe de Apoio40 hsCC/FC-503Presidente da Comissão de Contratação40 hsCC/FC-101Secretária da Comissão de Contratação40 hsCC/FC-501Membro da Comissão de Contratação40 hsCC/FC-501Gestor de Contrato40 hsCC/FC-701Fiscal de Contrato40 hsCC/FC-704Ouvidor Geral40 hsCC/FC-701Controlador Geral40 hsCC/FC-601Assessor do Controle Interno40 hsCC/FC-702Chefe da Junta de Serviço Militar40 hsCC/FC-701Secretaria Municipal de Administração
CargosCarga horáriaSimbologiaQuant.Secretário Municipal de Administração.40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Administração40 hsCC/FC-401Assessor Técnico40 hsCC/FC-202Diretor do Departamento Adminsitrativo40 hsCC/FC-701Chefe do Departamento de RH40 hsCC/FC-201Chefe da Seção de Patrimônio, compras e almoxarifado40 hsCC/FC-701Chefe da Seção de Protocolo-Geral40 hsCC/FC-701Contador-Geral40 hsCC/FC-201
Secretaria Municipal de Finanças
CargosCarga horáriaSimbologiaQuant.Secretário Municipal de Finanças40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Finanças40 hsCC/FC-401Assessor de Planejamento40 hsCC/FC-701Diretor do Departamento Tributário40 hsCC/FC-701Fiscal do Departamento Tributário40 hsCC/FC-701Diretor do Departamento de Planejamento40 hsCC/FC-701Secretaria Municipal de Obras, Serviço Público e Urbanismo
CargosCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal de Obras Serviço Público e Urbanismo40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Obras, Serviço Público e Ubanismo40 hsCC/FC-401Assessor Técnico40 hsCC/FC-202Diretor do Departamento de Trânsito e Transporte40 hsCC/FC-701Diretor do Departamento de Iluminação Pública.40 hsCC/FC-701Diretor do Departamento de Engenharia40 hsCC/FC-701Fiscal de Obras/Engenheiro40 hsCC/FC-101
Secretaria Municipal de Educação
CargosCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal Educação40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Educação40 hsCC/FC-401Assessor Especial40 hsCC/FC-701Assessor Técnico40 hsCC/FC-201Coordenador Geral Pedagógico40 hsCC/FC-701Chefe da Seção de Transporte Escolar40 hsCC/FC-701Chefe da Merenda Escolar40 hsCC/FC-701Coordenador do Senso Escolar40 hsCC/FC-701Coordenador Escolar40 hsCC/FC-705Coordenador de Polo40 hsCC/FC-705Coordenador de Modalidades e Diversidades Educacionais40 hsCC/FC-701Secretaria Municipal de Saúde
CargosCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal Saúde 40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Saúde 40 hsCC/FC-401Assessor Técnico 40 hsCC/FC-202Coordenador de Ações e Serviços de Saúde40 hsCC/FC-701Coordenador de Vigilância Epidemiológica40 hsCC/FC-701Coordenador do Centro de Abastecimento Farmaceutico40 hsCC/FC-701Diretor de Unidade Básica de Saúde40 hsCC/FC-73Diretor do Departamento Clínico40 hsCC/FC-701Coordenador da Vacina40 hsCC/FC-701Coordenador do TFD40 hsCC/FC-701Coordenador Geral da Atenção Básica40 hsCC/FC-701Diretor do Hospital Municipal40 hsCC/FC-301Coordenador da Vigilância Sanitária40 hsCC/FC-701
Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento
CargosCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento40 hsCC/FC-401Assessor Técnico40 hsCC/FC-201
Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente
CargosCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Turismo e Meio Ambiente40 hsCC/FC-401Assessor Técnico40 hsCC/FC-201Diretor do Departamento de Preservação Ambiental40 hsCC/FC-701
Secretaria Municipal de Assistência Social
CargosCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal Assistência Social 40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Assistência Social40 hsCC/FC-401Assessor Técnico 40 hsCC/FC-202Coordenador do Cadastro Único Bolsa Família40 hsCC/FC-701Diretor do Departamento de Promoção Social40 hsCC/FC-701Coordenador do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional40 hsCC/FC-701Coordenador do CRAS40hsCC/FC-701
Secretaria Municipal de Esporte
CargosCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal Esporte40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Esporte40 hsCC/FC-401Assessor Técnico40 hsCC/FC-201Secretaria Municipal de Juventude
CargosCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal de Juventude40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Juventude40 hsCC/FC-401Assessor Técnico40 hsCC/FC-201
Secretaria Municipal de Cultura
CargosCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal Cultura 40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal de Cultura 40 hsCC/FC-401Assessor Técnico40 hsCC/FC-201Secretário Municipal da Mulher
CargosCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal da Mulher40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Adjunto Municipal da Mulher40 hsCC/FC-401Assessor Técnico40 hsCC/FC-201Secretário Municipal de Articulação Política
DenominaçãoCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal de Articulação Política40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Municipal Adjunto de Articulação Política40 hsCC/FC-401Assessor Técnico40 hsCC/FC-201Secretário Municipal de Relações Institucionais
DenominaçãoCarga horáriaSimbologiaQuantSecretário Municipal de Relações Institucionais40 hsLei Municipal Nº 030/202401Secretário Municipal Adjunto de Relações Institucionais40 hsCC/FC-401Assessor Técnico40 hsCC/FC-201
A N E X O II
TABELA DE SALÁRIOS
SÍMBOLOSVENCIMENTOSBRUTOSECRETÁRIOFixado por LeiCC/FC – 13.000,00CC/FC – 22.500,00CC/FC – 32.000,00CC/FC – 41.840,00CC/FC – 51.818,00CC/FC – 61.750,00CC/FC – 71.621,00COMPETÊNCIAS DOS CARGOS CONSTANTES NO ANEXO I
DA LEI Nº 0054/2026
GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Gabinete
Compete ao Chefe de Gabinete o disposto no Art. 6º
Procurador-Geral
Compete ao Procurador-Geral o disposto no Art. 8º
Assessor Jurídico da Procuradoria
Compete ao Assessor Jurídico da Procuradoria:
I – auxiliar o Procurador-Geral nas atividades jurídicas;II – elaborar minutas de pareceres, contratos e peças processuais;III – acompanhar processos judiciais e administrativos;IV – realizar estudos jurídicos;V – prestar assessoramento técnico-jurídico aos órgãos municipais;VI – exercer outras atividades correlatas.
Assessor de Licitação
Compete ao Assessor de Licitação:
I – assessorar os procedimentos licitatórios e de contratação direta;II – auxiliar na elaboração de editais, termos de referência e contratos;III – acompanhar os processos administrativos licitatórios;IV – prestar apoio técnico ao Agente de Contratação e Pregoeiro;V – acompanhar publicações e prazos legais;VI – exercer outras atividades correlatas.
Pregoeiro
Compete ao Pregoeiro:
I – conduzir os procedimentos licitatórios na modalidade pregão;II – receber, analisar e julgar propostas e documentos de habilitação;III – promover negociações visando obtenção da proposta mais vantajosa;IV – coordenar a equipe de apoio;V – adjudicar o objeto quando competente;VI – conduzir sessões públicas presenciais ou eletrônicas;VII – exercer outras atividades correlatas.
Agente de Contratação
Compete ao Agente de Contratação o disposto no inciso I, Art. 11.
Equipe de Apoio
Compete à Equipe de Apoio, o disposto no inciso II, Art. 11.
Presidente da Comissão de Contratação
Compete ao Presidente da Comissão de Contratação:
I – coordenar os trabalhos da Comissão de Contratação;II – conduzir licitações envolvendo bens e serviços especiais;III – supervisionar os atos praticados pela comissão;IV – promover a regularidade dos procedimentos licitatórios;V – exercer outras atividades correlatas.
Secretária da Comissão de Contratação
Compete à Secretária da Comissão de Contratação:
I – secretariar as reuniões da comissão;II – lavrar atas e registros administrativos;III – organizar documentos e expedientes;IV – controlar prazos processuais;V – exercer outras atividades correlatas.
Membro da Comissão de Contratação
Compete ao Membro da Comissão de Contratação:
I – participar das sessões e deliberações da comissão;II – analisar documentos e propostas;III – auxiliar nos julgamentos processuais;IV – assinar atas e relatórios;V – exercer outras atividades correlatas.
Gestor de Contrato
Compete ao Gestor de Contrato, o disposto no inciso IV, Art. 11.
Fiscal de Contrato
Compete ao Fiscal de Contrato, o disposto no inciso V, Art. 11.
Ouvidor-Geral
Compete ao Ouvidor-Geral, o disposto no Art. 14.
Controlador-Geral
Compete ao Controlador-Geral, o disposto no Art. 12.
Assessor do Controle Interno
Compete ao Assessor do Controle Interno:
I – auxiliar o Controlador-Geral;II – realizar levantamentos e auditorias;III – elaborar relatórios técnicos;IV – acompanhar processos administrativos;V – exercer outras atividades correlatas.
Chefe da Junta de Serviço Militar
Compete ao Chefe da Junta de Serviço Militar:
I – coordenar os serviços de alistamento militar;II – manter cadastro atualizado dos alistados;III – cumprir normas do Ministério da Defesa;IV – expedir documentos militares;V – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Secretário Municipal de Administração
Compete ao Secretário Municipal de Administração o disposto no Art. 16.
Secretário Adjunto Municipal de Administração
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Administração:
I – auxiliar o Secretário Municipal;II – substituir o titular em seus afastamentos;III – coordenar atividades delegadas;IV – exercer outras atividades correlatas.
Assessor Técnico
Compete ao Assessor Técnico:
I – prestar assessoramento técnico especializado;II – elaborar estudos e relatórios;III – acompanhar processos administrativos;IV – exercer outras atividades correlatas.
Diretor do Departamento Administrativo
Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:
I – coordenar os serviços administrativos internos;II – supervisionar rotinas administrativas;III – controlar documentação administrativa;IV – exercer outras atividades correlatas.
Chefe do Departamento de RH
Compete ao Chefe do Departamento de RH:
I – coordenar gestão de pessoal;II – controlar folha de pagamento e frequência;III – acompanhar admissões, exonerações e férias;IV – manter cadastro funcional atualizado;V – exercer outras atividades correlatas.
Chefe da Seção de Patrimônio, Compras e Almoxarifado
Compete ao Chefe da Seção de Patrimônio, Compras e Almoxarifado:
I – controlar bens patrimoniais;II – supervisionar estoque e almoxarifado;III – controlar entrada e saída de materiais;IV – acompanhar inventários patrimoniais;V – exercer outras atividades correlatas.
Chefe da Seção de Protocolo-Geral
Compete ao Chefe da Seção de Protocolo-Geral:
I – coordenar recebimento e expedição de documentos;II – controlar tramitação processual;III – manter arquivos administrativos organizados;IV – exercer outras atividades correlatas.
Contador-Geral
Compete ao Contador-Geral:
I – coordenar os serviços contábeis do Município;II – elaborar balancetes, balanços e prestações de contas;III – acompanhar execução orçamentária e financeira;IV – cumprir normas da contabilidade pública;V – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Secretário Municipal de Finanças
Compete ao Secretário Municipal de Finanças o disposto no Art. 18
Secretário Adjunto Municipal de Finanças
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Finanças:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Finanças na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos, impedimentos legais e ausências;
III – acompanhar a execução das atividades dos departamentos vinculados à Secretaria;
IV – supervisionar o cumprimento das metas administrativas e financeiras estabelecidas pela gestão;
V – auxiliar na elaboração de relatórios, estudos técnicos e planejamento financeiro;
VI – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município;
VII – prestar apoio técnico-administrativo aos setores de tributação, arrecadação, contabilidade e planejamento;
VIII – promover a integração entre os diversos departamentos da Secretaria;
IX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor de Planejamento
Compete ao Assessor de Planejamento:
I – assessorar tecnicamente a Secretaria Municipal de Finanças e os demais órgãos da Administração no planejamento governamental;
II – auxiliar na elaboração, revisão e acompanhamento do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
III – acompanhar metas, programas e ações governamentais;
IV – elaborar estudos, levantamentos e relatórios técnicos voltados ao planejamento administrativo e orçamentário;
V – auxiliar no monitoramento da execução orçamentária e financeira do Município;
VI – acompanhar indicadores fiscais, financeiros e administrativos;
VII – prestar suporte técnico na elaboração de projetos, convênios e captação de recursos;
VIII – colaborar com os órgãos municipais na elaboração de planos estratégicos e metas institucionais;
IX – acompanhar sistemas de informações orçamentárias, contábeis e financeiras;
X – exercer outras atividades correlatas.
Diretor do Departamento Tributário
Compete ao Diretor do Departamento Tributário:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização tributária do Município;
II – coordenar o cadastro mobiliário e imobiliário municipal;
III – supervisionar os lançamentos tributários municipais;
IV – acompanhar a arrecadação dos tributos de competência municipal;
V – promover ações de combate à evasão fiscal;
VI – supervisionar a emissão de guias, certidões e demais documentos tributários;
VII – coordenar os procedimentos de inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa;
VIII – orientar contribuintes quanto à legislação tributária municipal;
IX – promover a atualização cadastral dos contribuintes municipais;
X – elaborar relatórios gerenciais relativos à arrecadação e fiscalização tributária;
XI – acompanhar processos administrativos tributários;
XII – exercer outras atividades correlatas.
Fiscal do Departamento Tributário
Compete ao Fiscal do Departamento Tributário:
I – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária municipal;
II – realizar diligências, inspeções e auditorias fiscais;
III – proceder ao lançamento e constituição de créditos tributários quando cabível;
IV – verificar a regularidade fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
V – emitir notificações, autos de infração e demais atos fiscais;
VI – fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais contribuintes;
VII – promover levantamentos fiscais e cadastrais;
VIII – acompanhar e fiscalizar o recolhimento de tributos municipais;
IX – elaborar relatórios de fiscalização;
X – prestar informações e orientações aos contribuintes;
XI – exercer outras atividades correlatas.
Diretor do Departamento de Planejamento
Compete ao Diretor do Departamento de Planejamento:
I – dirigir e coordenar as atividades de planejamento governamental e orçamentário do Município;
II – supervisionar a elaboração e acompanhamento dos instrumentos de planejamento municipal;
III – coordenar estudos técnicos voltados ao desenvolvimento administrativo e institucional;
IV – acompanhar a execução física e financeira dos programas governamentais;
V – promover o monitoramento das metas e indicadores da Administração Municipal;
VI – coordenar ações de modernização administrativa e planejamento estratégico;
VII – acompanhar projetos, convênios e programas financiados por outros entes federativos;
VIII – auxiliar os órgãos municipais na elaboração de planos, programas e projetos;
IX – supervisionar levantamentos estatísticos e estudos socioeconômicos do Município;
X – elaborar relatórios técnicos e gerenciais;
XI – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇO PÚBLICO E URBANISMO
Secretário Municipal de Obras, Serviço Público e Urbanismo
Compete ao Secretário Municipal de Obras, Serviço Público e Urbanismo, o disposto no Art. 20.
Secretário Adjunto Municipal de Obras, Serviço Público e Urbanismo
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Obras, Serviço Público e Urbanismo:
I – auxiliar o Secretário Municipal na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos e impedimentos legais;
III – acompanhar a execução das obras e serviços públicos municipais;
IV – supervisionar o funcionamento dos departamentos vinculados à Secretaria;
V – auxiliar na elaboração de projetos, cronogramas e relatórios técnicos;
VI – acompanhar a execução de contratos administrativos relacionados à infraestrutura e urbanismo;
VII – prestar apoio técnico-administrativo ao Secretário Municipal;
VIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico
Compete ao Assessor Técnico:
I – prestar assessoramento técnico especializado à Secretaria Municipal de Obras, Serviço Público e Urbanismo;
II – elaborar estudos, relatórios, pareceres e levantamentos técnicos;
III – acompanhar a execução de obras e serviços públicos;
IV – auxiliar na elaboração de projetos de engenharia e urbanismo;
V – acompanhar contratos, medições e cronogramas de obras;
VI – prestar suporte técnico aos departamentos vinculados à Secretaria;
VII – acompanhar processos administrativos relacionados à área de infraestrutura;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Diretor do Departamento de Trânsito e Transporte
Compete ao Diretor do Departamento de Trânsito e Transporte:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao trânsito e transporte municipal;
II – promover ações de organização, sinalização e segurança viária;
III – fiscalizar os serviços de transporte público e transporte alternativo municipal;
IV – coordenar ações de educação para o trânsito;
V – supervisionar a implantação e manutenção da sinalização viária;
VI – acompanhar o controle de circulação de veículos e tráfego urbano;
VII – promover estudos voltados à melhoria da mobilidade urbana;
VIII – coordenar ações de fiscalização relacionadas ao transporte coletivo e individual;
IX – elaborar relatórios técnicos e administrativos de sua área;
X – exercer outras atividades correlatas.
Diretor do Departamento de Iluminação Pública
Compete ao Diretor do Departamento de Iluminação Pública:
I – dirigir e supervisionar os serviços de iluminação pública municipal;
II – coordenar a manutenção preventiva e corretiva da rede de iluminação pública;
III – acompanhar a instalação e substituição de luminárias, postes e equipamentos elétricos;
IV – fiscalizar a execução dos serviços relacionados à iluminação pública;
V – promover levantamentos das necessidades de expansão da iluminação pública;
VI – acompanhar contratos e serviços terceirizados da área;
VII – elaborar relatórios técnicos e administrativos;
VIII – promover ações voltadas à eficiência energética e modernização da iluminação pública;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Diretor do Departamento de Engenharia
Compete ao Diretor do Departamento de Engenharia:
I – dirigir, coordenar e supervisionar os serviços técnicos de engenharia do Município;
II – elaborar, analisar e acompanhar projetos de engenharia civil, urbanística e infraestrutura;
III – supervisionar medições, orçamentos, laudos, pareceres e cronogramas de obras públicas;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia;
V – emitir pareceres técnicos em processos administrativos relacionados à área;
VI – coordenar levantamentos topográficos e estudos técnicos;
VII – supervisionar a fiscalização de obras públicas e particulares;
VIII – acompanhar contratos e convênios relacionados à engenharia e infraestrutura;
IX – zelar pelo cumprimento das normas técnicas e legais aplicáveis às obras públicas;
X – exercer outras atividades correlatas.
Fiscal de Obras/Engenheiro
Compete ao Fiscal de Obras/Engenheiro:
I – fiscalizar a execução de obras públicas e particulares no âmbito municipal;
II – acompanhar medições, cronogramas e qualidade dos serviços executados;
III – verificar o cumprimento de projetos, especificações técnicas e normas legais;
IV – elaborar laudos, pareceres e relatórios técnicos;
V – realizar vistorias e inspeções técnicas;
VI – acompanhar contratos de obras e serviços de engenharia;
VII – comunicar irregularidades verificadas durante a execução das obras;
VIII – prestar suporte técnico à Secretaria Municipal de Obras;
IX – orientar quanto ao cumprimento da legislação urbanística e edilícia municipal;
X – exercer outras atividades correlatas compatíveis com sua formação profissional.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Secretário Municipal de Educação
Compete ao Secretário Municipal de Educação, o disposto no Art. 22.
Secretário Adjunto Municipal de Educação
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Educação:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Educação na coordenação das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos e impedimentos legais;
III – acompanhar a execução das políticas, programas e projetos educacionais;
IV – supervisionar os departamentos, coordenações e unidades escolares vinculadas à Secretaria;
V – auxiliar na elaboração de planos, relatórios e ações pedagógicas e administrativas;
VI – acompanhar a execução dos programas de transporte e alimentação escolar;
VII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Especial
Compete ao Assessor Especial:
I – prestar assessoramento direto ao Secretário Municipal de Educação em assuntos estratégicos e institucionais;
II – acompanhar programas, projetos e ações prioritárias da Secretaria;
III – elaborar relatórios, estudos e levantamentos técnicos;
IV – auxiliar na articulação institucional da Secretaria com órgãos públicos e entidades;
V – acompanhar a execução de metas educacionais e administrativas;
VI – prestar apoio técnico e administrativo às coordenações e departamentos da Secretaria;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Assessor Técnico
Compete ao Assessor Técnico:
I – prestar assessoramento técnico à Secretaria Municipal de Educação;
II – auxiliar na elaboração de pareceres, estudos, projetos e relatórios técnicos;
III – acompanhar processos administrativos relacionados à área educacional;
IV – prestar suporte técnico às unidades escolares e coordenações pedagógicas;
V – acompanhar programas educacionais e sistemas de gestão escolar;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador Geral Pedagógico
Compete ao Coordenador Geral Pedagógico:
I – coordenar e supervisionar as atividades pedagógicas da rede municipal de ensino;
II – orientar e acompanhar o planejamento pedagógico das unidades escolares;
III – promover ações voltadas à melhoria da qualidade do ensino;
IV – acompanhar o desempenho escolar dos alunos da rede municipal;
V – orientar e acompanhar os coordenadores escolares e equipes pedagógicas;
VI – promover capacitação continuada dos profissionais da educação;
VII – acompanhar a implementação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e demais diretrizes educacionais;
VIII – elaborar relatórios pedagógicos e avaliações institucionais;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Chefe da Seção de Transporte Escolar
Compete ao Chefe da Seção de Transporte Escolar:
I – coordenar e supervisionar os serviços de transporte escolar do Município;
II – controlar rotas, itinerários e horários do transporte escolar;
III – acompanhar a manutenção e utilização dos veículos destinados ao transporte escolar;
IV – fiscalizar a regularidade e segurança dos serviços prestados;
V – manter cadastro atualizado dos alunos transportados;
VI – acompanhar contratos e convênios relacionados ao transporte escolar;
VII – elaborar relatórios administrativos e operacionais;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Chefe da Merenda Escolar
Compete ao Chefe da Merenda Escolar:
I – coordenar e supervisionar a execução do Programa de Alimentação Escolar;
II – acompanhar o armazenamento, distribuição e controle dos gêneros alimentícios;
III – supervisionar a qualidade da alimentação fornecida aos alunos;
IV – acompanhar o cumprimento das normas sanitárias relacionadas à alimentação escolar;
V – controlar estoque e consumo de alimentos destinados às unidades escolares;
VI – elaborar relatórios de acompanhamento e prestação de contas;
VII – acompanhar a execução dos recursos destinados à merenda escolar;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador do Censo Escolar
Compete ao Coordenador do Censo Escolar:
I – coordenar a coleta, organização e alimentação dos dados do censo escolar da rede municipal de ensino;
II – acompanhar os sistemas oficiais de informações educacionais;
III – orientar as unidades escolares quanto ao preenchimento correto das informações educacionais;
IV – monitorar matrículas, frequência, rendimento e demais indicadores educacionais;
V – elaborar relatórios estatísticos e educacionais;
VI – acompanhar prazos e procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
VII – prestar informações técnicas à Secretaria Municipal de Educação;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador Escolar
Compete ao Coordenador Escolar:
I – coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas da unidade escolar;
II – orientar os professores quanto ao planejamento e execução das atividades educacionais;
III – acompanhar o desempenho escolar dos alunos;
IV – auxiliar na elaboração e execução do projeto político-pedagógico;
V – promover ações de apoio pedagógico aos estudantes;
VI – acompanhar frequência, avaliações e resultados educacionais;
VII – colaborar na organização das atividades escolares;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador de Polo
Compete ao Coordenador de Polo:
I – coordenar as atividades administrativas e pedagógicas do polo educacional sob sua responsabilidade;
II – acompanhar o funcionamento das unidades vinculadas ao polo;
III – supervisionar o cumprimento das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
IV – acompanhar a execução do transporte escolar e demais serviços educacionais do polo;
V – prestar apoio às equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares vinculadas;
VI – elaborar relatórios administrativos e pedagógicos;
VII – acompanhar indicadores educacionais das unidades sob sua coordenação;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador de Modalidades e Diversidades Educacionais
Compete ao Coordenador de Modalidades e Diversidades Educacionais:
I– coordenar, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas relacionadas às modalidades e diversidades educacionais da rede municipal de ensino;
II – promover a implementação das políticas públicas voltadas à Educação Especial Inclusiva, Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola e demais modalidades de ensino previstas na legislação educacional;
III – orientar e acompanhar as unidades escolares na execução das diretrizes curriculares e pedagógicas relacionadas às modalidades e diversidades educacionais;
IV – desenvolver ações voltadas à inclusão, permanência e aprendizagem dos estudantes atendidos pelas modalidades específicas de ensino;
V – prestar suporte técnico e pedagógico aos gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores da rede municipal;
VI – acompanhar indicadores educacionais e elaborar relatórios técnicos relacionados às modalidades e diversidades educacionais;
VII – promover formações, capacitações e ações pedagógicas voltadas ao fortalecimento da educação inclusiva e da diversidade;
VIII – articular ações junto às demais coordenações da Secretaria Municipal de Educação, órgãos governamentais e instituições parceiras;
IX – acompanhar a execução de programas e projetos educacionais relacionados à sua área de atuação;
X – exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Secretário Municipal de Saúde
Compete ao Secretário Municipal de Saúde, o disposto no Art.24Secretário Adjunto Municipal de Saúde
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Saúde:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Saúde na coordenação das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos e impedimentos legais;
III – acompanhar a execução das políticas, programas e ações de saúde;
IV – supervisionar os departamentos, coordenações e unidades vinculadas à Secretaria;
V – acompanhar a execução orçamentária e administrativa da Secretaria;
VI – auxiliar no planejamento e organização dos serviços de saúde;
VII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico
Compete ao Assessor Técnico:
I – prestar assessoramento técnico especializado à Secretaria Municipal de Saúde;
II – elaborar pareceres, relatórios, estudos e levantamentos técnicos;
III – acompanhar programas, ações e projetos da área da saúde;
IV – prestar suporte técnico às coordenações, departamentos e unidades de saúde;
V – acompanhar processos administrativos relacionados à área da saúde;
VI – auxiliar na elaboração de instrumentos de planejamento e gestão da saúde;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador de Ações e Serviços de Saúde
Compete ao Coordenador de Ações e Serviços de Saúde:
I – coordenar e supervisionar a execução das ações e serviços de saúde do Município;
II – acompanhar o funcionamento das unidades e programas de saúde;
III – monitorar metas, indicadores e resultados das ações de saúde;
IV – promover integração entre os diversos serviços da rede municipal de saúde;
V – elaborar relatórios técnicos e administrativos;
VI – acompanhar a execução de programas e políticas públicas de saúde;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador de Vigilância Epidemiológica
Compete ao Coordenador de Vigilância Epidemiológica:
I – coordenar as ações de vigilância epidemiológica no Município;
II – monitorar doenças, agravos e surtos epidemiológicos;
III – elaborar e executar planos de prevenção e controle de doenças;
IV – acompanhar campanhas de vacinação e ações preventivas;
V – supervisionar notificações e investigações epidemiológicas;
VI – elaborar relatórios e boletins epidemiológicos;
VII – promover ações educativas em saúde pública;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador do Centro de Abastecimento Farmacêutico
Compete ao Coordenador do Centro de Abastecimento Farmacêutico:
I – coordenar o armazenamento, controle e distribuição de medicamentos e insumos da rede municipal de saúde;
II – supervisionar o controle de estoque e validade de medicamentos;
III – acompanhar o abastecimento das unidades de saúde;
IV – promover a organização e funcionamento do Centro de Abastecimento Farmacêutico;
V – elaborar relatórios de consumo, distribuição e controle de medicamentos;
VI – acompanhar processos de aquisição de medicamentos e insumos;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Diretor de Unidade Básica de Saúde
Compete ao Diretor de Unidade Básica de Saúde:
I – administrar a Unidade Básica de Saúde sob sua responsabilidade;
II – coordenar as atividades administrativas e operacionais da unidade;
III – supervisionar os serviços prestados pelas equipes de saúde;
IV – controlar frequência e desempenho dos servidores lotados na unidade;
V – acompanhar o atendimento aos usuários do SUS;
VI – zelar pela conservação dos equipamentos e patrimônio da unidade;
VII – elaborar relatórios administrativos e operacionais;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Diretor do Departamento Clínico
Compete ao Diretor do Departamento Clínico:
I – coordenar e supervisionar os serviços clínicos da rede municipal de saúde;
II – acompanhar protocolos clínicos e procedimentos assistenciais;
III – orientar tecnicamente as equipes de saúde quanto aos serviços clínicos;
IV – acompanhar indicadores e resultados dos atendimentos clínicos;
V – supervisionar o cumprimento das normas técnicas e sanitárias;
VI – elaborar relatórios técnicos relacionados à assistência clínica;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador da Vacina
Compete ao Coordenador da Vacina:
I – coordenar as campanhas e ações de imunização no Município;
II – supervisionar o armazenamento, conservação e distribuição de vacinas;
III – acompanhar a execução do calendário nacional de vacinação;
IV – monitorar índices de cobertura vacinal;
V – orientar tecnicamente as equipes de vacinação;
VI – elaborar relatórios e dados estatísticos sobre imunização;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador do TFD
Compete ao Coordenador do Tratamento Fora do Domicílio – TFD:
I – coordenar os serviços relacionados ao Tratamento Fora do Domicílio – TFD;
II – acompanhar o agendamento e encaminhamento de pacientes;
III – controlar documentação, autorizações e processos relacionados ao TFD;
IV – acompanhar transporte e assistência aos pacientes encaminhados;
V – manter registros atualizados dos atendimentos realizados;
VI – elaborar relatórios administrativos e operacionais;
VII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador Geral da Atenção Básica
Compete ao Coordenador Geral da Atenção Básica:
I – coordenar as ações e programas da atenção básica no Município;
II – supervisionar as equipes de Estratégia Saúde da Família – ESF;
III – acompanhar indicadores e metas da atenção primária à saúde;
IV – promover ações de prevenção, promoção e acompanhamento da saúde da população;
V – orientar tecnicamente as equipes da atenção básica;
VI – acompanhar programas do Ministério da Saúde relacionados à atenção primária;
VII – elaborar relatórios técnicos e gerenciais;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Diretor do Hospital Municipal
Compete ao Diretor do Hospital Municipal:
I – administrar o Hospital Municipal;
II – coordenar os serviços administrativos, operacionais e assistenciais da unidade hospitalar;
III – supervisionar as equipes de saúde e demais servidores do hospital;
IV – acompanhar o funcionamento dos serviços hospitalares;
V – zelar pelo cumprimento das normas sanitárias, técnicas e administrativas;
VI – controlar materiais, equipamentos e patrimônio da unidade hospitalar;
VII – elaborar relatórios administrativos e operacionais;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador da Vigilância Sanitária
Compete ao Coordenador da Vigilância Sanitária:
I – coordenar as ações de vigilância sanitária no Município;
II – fiscalizar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;
III – promover ações de prevenção e controle de riscos à saúde pública;
IV – emitir pareceres, notificações e relatórios técnicos sanitários;
V – acompanhar o cumprimento das normas sanitárias vigentes;
VI – coordenar inspeções sanitárias e ações educativas;
VII – acompanhar processos administrativos relacionados à vigilância sanitária;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E DESENVOLVIMENTO
Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento
Compete ao Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento, o disposto no Art. 26
Secretário Adjunto Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento:
I – auxiliar o Secretário Municipal na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos, impedimentos legais e ausências;
III – acompanhar a execução das políticas, programas e projetos voltados à agricultura, pesca e desenvolvimento rural;
IV – supervisionar ações administrativas e operacionais vinculadas à Secretaria;
V – acompanhar programas de apoio técnico e incentivo aos produtores rurais e pescadores;
VI – auxiliar na articulação entre a Secretaria e órgãos parceiros;
VII – elaborar relatórios, levantamentos e estudos técnicos relacionados à área;
VIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico
Compete ao Assessor Técnico:
I – prestar assessoramento técnico especializado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento;
II – elaborar pareceres, relatórios, estudos e levantamentos técnicos relacionados às atividades da Secretaria;
III – acompanhar programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento agrícola, pesqueiro e rural;
IV – prestar suporte técnico aos produtores rurais, pescadores e associações comunitárias, quando designado;
V – auxiliar na elaboração de projetos, convênios e propostas técnicas;
VI – acompanhar processos administrativos relacionados à área agrícola e pesqueira;
VII – colaborar na elaboração de ações de incentivo à produção rural e desenvolvimento econômico local;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente
Compete ao Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente, o disposto no Art. 28.
Secretário Adjunto Municipal de Turismo e Meio Ambiente
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Turismo e Meio Ambiente:
I – auxiliar o Secretário Municipal na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos, impedimentos legais e ausências;
III – acompanhar a execução das políticas, programas e ações de turismo e meio ambiente;
IV – supervisionar os departamentos, programas e projetos vinculados à Secretaria;
V – auxiliar na elaboração de relatórios, estudos e planejamentos técnicos;
VI – acompanhar ações de preservação ambiental e promoção do turismo local;
VII – prestar apoio técnico e administrativo às atividades da Secretaria;
VIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico
Compete ao Assessor Técnico:
I – prestar assessoramento técnico especializado à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
II – elaborar pareceres, estudos, relatórios e levantamentos técnicos relacionados às áreas de turismo e meio ambiente;
III – acompanhar programas, projetos e ações ambientais e turísticas desenvolvidas pelo Município;
IV – auxiliar na elaboração de projetos, convênios e propostas técnicas;
V – prestar suporte técnico aos departamentos e setores vinculados à Secretaria;
VI – acompanhar processos administrativos relacionados à área ambiental e turística;
VII – colaborar na elaboração de ações de educação ambiental e promoção turística;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Diretor do Departamento de Preservação Ambiental
Compete ao Diretor do Departamento de Preservação Ambiental:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as ações de preservação e proteção ambiental no âmbito municipal;
II – acompanhar e fiscalizar áreas de preservação ambiental e recursos naturais do Município;III – promover ações de combate à degradação ambiental e à poluição;
IV – coordenar programas de educação ambiental e conscientização da população;
V – acompanhar projetos de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e preservação de recursos hídricos;
VI – supervisionar ações relacionadas à coleta seletiva, reciclagem e destinação adequada de resíduos sólidos;
VII – promover levantamentos, estudos e relatórios técnicos ambientais;
VIII – acompanhar o cumprimento da legislação ambiental vigente;
IX – articular ações com órgãos ambientais federais, estaduais e entidades parceiras;
X – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretário Municipal de Assistência Social
Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social, o disposto no Art. 30
Secretário Adjunto Municipal de Assistência Social
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Assistência Social:
I – auxiliar o Secretário Municipal na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos, impedimentos legais e ausências;
III – acompanhar a execução das políticas, programas e ações socioassistenciais do Município;
IV – supervisionar os departamentos, programas e serviços vinculados à Secretaria;
V – auxiliar no planejamento, organização e acompanhamento das ações da assistência social;
VI – acompanhar a execução dos programas sociais e de transferência de renda;
VII – prestar apoio técnico e administrativo às unidades socioassistenciais;
VIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico
Compete ao Assessor Técnico:
I – prestar assessoramento técnico especializado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – elaborar pareceres, relatórios, estudos e levantamentos técnicos relacionados à política de assistência social;
III – acompanhar programas, projetos e ações socioassistenciais desenvolvidas pelo Município;
IV – prestar suporte técnico às coordenações, departamentos e unidades vinculadas à Secretaria;
V – auxiliar na elaboração de projetos, convênios e propostas técnicas;
VI – acompanhar processos administrativos relacionados à assistência social;
VII – colaborar na elaboração de ações voltadas à inclusão social e fortalecimento das políticas públicas sociais;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador do Cadastro Único Bolsa Família
Compete ao Coordenador do Cadastro Único Bolsa Família:
I – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao Cadastro Único e ao Programa Bolsa Família;
II – acompanhar os procedimentos de cadastramento, atualização e revisão cadastral das famílias beneficiárias;
III – supervisionar a alimentação e manutenção dos sistemas oficiais do Cadastro Único;IV – acompanhar o cumprimento das condicionalidades dos programas de transferência de renda;
V – promover ações de busca ativa e inclusão de famílias em situação de vulnerabilidade social;
VI – orientar tecnicamente as equipes responsáveis pelo atendimento aos beneficiários;
VII – elaborar relatórios, levantamentos e demonstrativos relacionados aos programas sociais;
VIII – acompanhar auditorias, fiscalizações e demandas dos órgãos de controle;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Diretor do Departamento de Promoção Social
Compete ao Diretor do Departamento de Promoção Social:
I – dirigir, coordenar e supervisionar as ações de promoção social desenvolvidas pelo Município;
II – acompanhar programas e projetos voltados à inclusão social e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III – coordenar ações de atendimento às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade;
IV – supervisionar serviços socioassistenciais vinculados ao departamento;
V – promover ações voltadas à garantia de direitos sociais;
VI – acompanhar campanhas, programas e ações comunitárias da assistência social;
VII – elaborar relatórios administrativos e operacionais;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional
Compete ao Coordenador do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – coordenar as ações e programas municipais de segurança alimentar e nutricional;
II – promover políticas públicas voltadas ao combate à fome e à insegurança alimentar;
III – acompanhar programas de distribuição de alimentos e suplementação alimentar;
IV – articular ações com órgãos públicos, entidades sociais e conselhos municipais relacionados à segurança alimentar;
V – acompanhar e monitorar indicadores de segurança alimentar no Município;
VI – promover ações educativas relacionadas à alimentação saudável e nutrição;
VII – elaborar relatórios técnicos e administrativos relacionados à área;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
Compete ao Coordenador do CRAS:
I – coordenar e supervisionar os serviços, programas e ações desenvolvidas no CRAS;
II – supervisionar a equipe técnica e administrativa da unidade;
III – promover o atendimento e acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV – articular ações com a rede socioassistencial do Município;
V – elaborar relatórios e acompanhar os sistemas de informação da assistência social;
VI – zelar pelo funcionamento e organização da unidade;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Secretário Municipal de Esporte
Compete ao Secretário Municipal de Esporte, o disposto no Art. 32
Secretário Adjunto Municipal de Esporte
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Esporte:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Esporte na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos, impedimentos legais e ausências;
III – acompanhar a execução das políticas, programas e projetos esportivos do Município;
IV – supervisionar ações administrativas e operacionais vinculadas à Secretaria;
V – acompanhar a organização e realização de eventos, competições e atividades esportivas;
VI – prestar apoio técnico e administrativo às atividades da Secretaria;
VII – auxiliar no planejamento e acompanhamento das ações voltadas ao esporte e lazer;
VIII – elaborar relatórios e levantamentos administrativos relacionados à área esportiva;
IX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Esporte
Compete ao Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Esporte:
I – prestar assessoramento técnico à Secretaria Municipal de Esporte;
II – auxiliar na elaboração e execução de programas, projetos e ações esportivas e recreativas;
III – elaborar relatórios, pareceres e levantamentos técnicos relacionados às atividades da Secretaria;
IV – acompanhar a organização de eventos, campeonatos e atividades esportivas promovidas pelo Município;
V – prestar suporte técnico e administrativo às ações desenvolvidas pela Secretaria;
VI – acompanhar processos administrativos, convênios e projetos da área esportiva;
VII – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Secretário Municipal de Juventude
Compete ao Secretário Municipal de Juventude, o disposto no Art. 34
Secretário Adjunto Municipal de Juventude
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Juventude:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Juventude na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos, impedimentos legais e ausências;
III – acompanhar a execução das políticas, programas e projetos voltados à juventude;
IV – supervisionar ações administrativas e operacionais vinculadas à Secretaria;
V – auxiliar na organização e execução de programas de inclusão social, capacitação e participação juvenil;
VI – prestar apoio técnico e administrativo às atividades da Secretaria;
VII – acompanhar convênios, programas e projetos relacionados às políticas públicas de juventude;
VIII – elaborar relatórios, levantamentos e estudos administrativos relacionados à área;
IX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Juventude
Compete ao Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Juventude:
I – prestar assessoramento técnico à Secretaria Municipal de Juventude;
II – auxiliar na elaboração e execução de programas, projetos e ações voltadas à juventude;
III – elaborar relatórios, pareceres e levantamentos técnicos relacionados às atividades da Secretaria;
IV – acompanhar ações de inclusão social, capacitação, cidadania e participação juvenil;
V – prestar suporte técnico e administrativo às atividades desenvolvidas pela Secretaria;
VI – acompanhar processos administrativos, convênios e projetos relacionados às políticas públicas de juventude;
VII – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Secretário Municipal de Cultura
Compete ao Secretário Municipal de Cultura, o disposto no Art. 36
Secretário Adjunto Municipal de Cultura
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Cultura:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Cultura na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos, impedimentos legais e ausências;
III – acompanhar a execução das políticas, programas e projetos culturais do Município;
IV – supervisionar ações administrativas e operacionais vinculadas à Secretaria;
V – auxiliar na organização e realização de eventos, atividades e projetos culturais;
VI – prestar apoio técnico e administrativo às ações culturais desenvolvidas pelo Município;
VII – acompanhar convênios, programas e projetos relacionados à cultura;
VIII – elaborar relatórios, levantamentos e estudos administrativos relacionados à área cultural;
IX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Cultura
Compete ao Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Cultura:
I – prestar assessoramento técnico à Secretaria Municipal de Cultura;
II – auxiliar na elaboração e execução de programas, projetos e ações culturais do Município;
III – elaborar relatórios, pareceres e levantamentos técnicos relacionados às atividades culturais;
IV – acompanhar a organização de eventos, festividades e manifestações culturais promovidas pelo Município;
V – prestar suporte técnico e administrativo às ações desenvolvidas pela Secretaria;
VI – acompanhar processos administrativos, convênios e projetos relacionados à área cultural;
VII – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MULHER
Secretário Municipal da Mulher
Compete ao Secretário Municipal da Mulher, o disposto no Art. 38
Secretário Adjunto Municipal da Mulher
Compete ao Secretário Adjunto Municipal da Mulher:
I – auxiliar o Secretário Municipal da Mulher na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos, impedimentos legais e ausências;
III – acompanhar a execução das políticas, programas e projetos voltados às mulheres;
IV – supervisionar ações administrativas e operacionais vinculadas à Secretaria;
V – auxiliar na organização e execução de campanhas, programas e ações voltadas à promoção dos direitos da mulher;
VI – prestar apoio técnico e administrativo às atividades da Secretaria;
VII – acompanhar convênios, programas e projetos relacionados às políticas públicas para mulheres;
VIII – elaborar relatórios, levantamentos e estudos administrativos relacionados à área;
IX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico da Secretaria Municipal da Mulher
Compete ao Assessor Técnico da Secretaria Municipal da Mulher:
I – prestar assessoramento técnico à Secretaria Municipal da Mulher;
II – auxiliar na elaboração e execução de programas, projetos e ações voltadas à promoção e defesa dos direitos das mulheres;
III – elaborar relatórios, pareceres e levantamentos técnicos relacionados às atividades da Secretaria;
IV – acompanhar ações de atendimento e proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;
V – prestar suporte técnico às campanhas, eventos e atividades desenvolvidas pela Secretaria;
VI – acompanhar processos administrativos e convênios relacionados à área;
VII – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICIA
Secretário Municipal de Articulação Política
Compete ao Secretário Municipal de Articulação Política, o disposto no Art. 40
Secretário Municipal Adjunto de Articulação Política
Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Articulação Política:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Articulação Política na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos, impedimentos legais e ausências;
III – acompanhar a execução das ações, programas e atividades de articulação política e institucional;
IV – auxiliar na interlocução entre o Poder Executivo, Poder Legislativo e sociedade civil;
V – acompanhar demandas administrativas e políticas encaminhadas à Secretaria;
VI – prestar apoio técnico e administrativo às atividades institucionais da Secretaria;
VII – auxiliar na organização de reuniões, eventos e agendas institucionais;
VIII – elaborar relatórios, levantamentos e estudos administrativos relacionados à área;
IX – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Articulação Política
Compete ao Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Articulação Política:
I – prestar assessoramento técnico à Secretaria Municipal de Articulação Política;
II – auxiliar na elaboração e execução de ações, programas e atividades de articulação política e institucional;
III – elaborar relatórios, pareceres e levantamentos técnicos relacionados às atividades da Secretaria;IV – acompanhar demandas administrativas e institucionais junto aos órgãos públicos, lideranças e entidades representativas;
V – prestar suporte técnico e administrativo às atividades desenvolvidas pela Secretaria;
VI – acompanhar processos administrativos, agendas e ações institucionais vinculadas à área;
VII – exercer outras atividades correlatas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Secretário Municipal de Relações Institucionais
Compete ao Secretário Municipal de Relações Institucionais, o disposto no Art. 42
Secretário Municipal Adjunto de Relações Institucionais
Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Relações Institucionais:
I – auxiliar o Secretário Municipal de Relações Institucionais na coordenação e supervisão das atividades da Secretaria;
II – substituir o Secretário Municipal em seus afastamentos, impedimentos legais e ausências;
III – acompanhar a execução das ações, programas e atividades de relações institucionais do Município;
IV – auxiliar na articulação institucional entre o Poder Executivo e órgãos públicos, entidades e instituições parceiras;
V – acompanhar demandas administrativas e institucionais vinculadas à Secretaria;
VI – prestar apoio técnico e administrativo às atividades institucionais da Secretaria;
VII – auxiliar na organização de agendas, reuniões, eventos e compromissos institucionais;
VIII – acompanhar convênios, acordos e parcerias institucionais firmadas pelo Município;
IX – elaborar relatórios, levantamentos e estudos administrativos relacionados à área;
X – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Relações Institucionais
Compete ao Assessor Técnico da Secretaria Municipal de Relações Institucionais:
I – prestar assessoramento técnico à Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
II – auxiliar na elaboração e execução de ações, programas e atividades de articulação institucional do Município;
III – elaborar relatórios, pareceres e levantamentos técnicos relacionados às atividades da Secretaria;
IV – acompanhar demandas institucionais junto aos órgãos públicos, entidades e instituições parceiras;
V – prestar suporte técnico e administrativo às atividades desenvolvidas pela Secretaria;
VI – acompanhar processos administrativos, convênios, parcerias e ações institucionais vinculadas à área;
VII – exercer outras atividades correlatas.
