Diário oficial

NÚMERO: 1080/2026

Volume: 12 - Número: 1080 de 29 de Maio de 2026

29/05/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - REGULAMENTAÇÃO: 1080/2026 LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Lei n° 107 de 09 de março de 2009 EMENTA: dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.
LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Lei n° 107 de 09 de março de 2009 EMENTA: dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.

LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO

Lei n° 107 de 09 de março de 2009

EMENTA: dispõe sobre a criação do

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.

PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA MA

Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 2º - São considerados idosas as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, sem distinção de qualquer natureza.

Art. 3º - Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete:

I Orientar e coordenar a aplicação das Políticas Municipais de atendimento e proteção dos direitos das pessoas idosas;

II Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa;

Parágrafo Único A cada titular correspondente um suplente, indicados a mesma representatividade.

Art. 5º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário (a) de Ação Social e nomeado pelo Prefeito do Município, devendo a indicação ser feita:

I Pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso dos representantes a que se referem os itens I ao III do Art. 4º;

II Por entidades não governamentais de defesa dos Direitos do Idoso, na hipótese do inciso IV do Art. 4º dentre aquelas organizações que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao Idoso.

Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros servidores do Município, para 01 (um) mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição.

Parágrafo 2º - O mandato de cada Conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, permanecendo em exercício até a nomeação dos novos Conselheiros.

Parágrafo 3º - Os representantes das entidades não governamentais referidas no inciso IV do Art. 4º serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim.

Parágrafo 5º - O representante da Secretaria de Ação Social desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho.

Art. 6º - Os órgãos e as entidades referidas no Art. 4º indicarão à Secretaria de Ação Social no Prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho.

Art. 7º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

III Promover a descentralização político-administrativa do Município e a participação, através de entidades representativas de caráter idôneo, com programas e projetos de atendimentos aos Direitos do Idoso;

IV Propiciar apoio técnico as organizações de assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios da política nacional do idoso;

V Subsidiar os órgãos competentes do Município na propositura de ações civis que visem proteger e assegurar os direitos da pessoa idosa;

VI Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;

VII Promover atividades e campanhas de divulgação, formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;

VIII Controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidade governamentais e não governamentais sediadas no Município, segurando assim que as verbas recebidas se destinem à assistência ao idoso;

IX Solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento de instituições destinadas à assistência ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas e/ou comprovado o uso indevido da aplicação dos recursos repassados;

X Baixar o próprio Regimento Interno;

XI Examinar outros assuntos relativos à sua área de competência.

Art. 4º - O Conselho Integra a estrutura da Secretaria de Ação Social e é composto de seis (6) membros efetivos, sendo;

I Um representante da Secretaria de Ação Social;

II Um representante da Secretaria de Saúde;

III Um representante da Secretaria de Educação;

IV Três (03) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso.

Parágrafo Único Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho baixará seu Regimento Interno.

Art. 8º - Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e proteção dos direitos do idoso através do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, serão repassados pela Secretaria de Ação Social do Município.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

São Raimundo do Doca Bezerra MA, 09 de março de 2009.

David Rodrigues da Silva

Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra - MA

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